DOE de 29/03/2018
Estabelece procedimentos para projetos desportivos e paradesportivos financiados pelo Pró-esporte RS LIE – Lei de incentivo ao esporte, prejudicados em razão de indisponibilidades do sistema eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DACULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais.
Considerando o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte – PRÔ-ESPORTE RS, instituído pela Lei Estadual n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012 e regulamentado pelo Decreto Estadual n° 53.743, de 02 de outubro de 2017 e alterações.
Considerando os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos desportivos e paradesportivos do Pró-esporte RS LIE – Lei de incentivo ao esporte, definidos através da Instrução Normativa n°03/2017.
Considerando a previsão contida no parágrafo único do art. 4o do Decreto 53.743/2017 de que “A Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer providenciará um sistema informatizado com banco de dados corporativo para a operacionalização do PRÔESPORTE/RS, o qual deverá pemiitir: I – a modernização e a racionalização dos serviços; II – o aumento da transparência e o gerenciamento dos processos; III – o controle interno com cruzamento de dados informatizados: IV – a garantia de maior produtividade, segurança, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos; e V – o acompanhamento público de todas as fases de tramitação dos processos e de sua execução. “.
Considerando que está sendo desenvolvido, em parceria com a PROCERGS, o sistema informatizado.
Considerando que, a partir de 16 de novembro de 2017, os projetos começaram a ser inscritos.
Considerando que os módulos do sistema estão sendo disponibilizados na medida em que são concluídos
Considerando que os proponentes tiveram dificuldades para cumprir as exigências previstas na legislação em razão da indisponibilidade de algumas funções no sistema eletrônico.
Considerando que o sistema eletrônico tem apresentado algumas inconsistências, o que tem prejudicado os andamentos dos processos.
Considerando que nem todos os casos são passíveis de procedimentos alternativos, conforme prevê o art.55 da IN 03/2017 “Nos casos em que o sistema informatizado não esteja apto a proporcionar o cumprimento das regras previstas nesta IN, a SEDACTEL poderá orientar procedimentos alternativos para garantir o andamento dos processos.”.
RESOLVE:
Art. 1o Os proponentes de projetos desportivos e parades portivos aprovados junto ao Pró-es porte RS LIE, que foram prejudicados em razão das dificuldades enfrentadas no sistema eletrônico, poderão mediante requerimento fundamentado acompanhado de documentação com probatória solicitar ampliação, revisão e reconsideração de prazos e exigências previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser enviado através do espaço do proponente acessando o projeto e inserindo na aba documentos /outros documentos.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de janeiro de 2018. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.