O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – CONSEPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 3.945, de 12 de dezembro de 2016, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8°, inciso IV, da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, que define a competência administrativa do ente estadual para promover o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto em seus artigos 7° e 9°;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, parágrafo 2°, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, segundo o qual compete ao órgão ambiental definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12, parágrafo 1°, da Resolução n° 237/1997 do CONAMA, que autoriza o estabelecimento de procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei Estadual n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que estabelece a possibilidade de se dispensar de licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor que atendam aos critérios definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam dispensados de licenciamento ambiental perante a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo I desta Resolução que atendam aos seguintes critérios:
I – não necessitem realizar supressão de vegetação nativa;
II – não incidam sobre área de preservação permanente, com exceção da:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água e ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água;
b) construção e manutenção de cercas na propriedade; e
c) construção e manutenção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores.
III – não incidam sobre terra indígena, unidade de conservação e áreas de reserva legal e de uso restrito;
IV – não incidam sobre área objeto de embargo ambiental;
V – atendam às condicionantes previstas no Anexo I desta Resolução.
§ 1° A dispensa de licenciamento ambiental de que trata esta Resolução não se aplica aos empreendimentos e atividades de impacto de âmbito local situados em municípios considerados pelo CONSEPA como aptos para promover o licenciamento ambiental, devendo, neste caso, prevalecer a regulamentação específica do respectivo ente municipal.
§ 2° A dispensa de licenciamento ambiental não inibe ou restringe, de qualquer forma, a ação fiscalizatória da União, do Estado e dos municípios.
Art. 2° Não caberá dispensa de licenciamento ambiental quando:
I – a ampliação ou alteração da atividade ou empreendimento alterar seu porte para além dos limites estabelecidos no Anexo I desta Resolução;
II – houver fragmentação de uma mesma atividade ou empreendimento em partes menores, com o fim de torná-las, no conjunto, dispensadas de licenciamento ambiental;
III – a atividade ou empreendimento a serem dispensados de licenciamento ambiental dependam diretamente de outros existentes na mesma área que não sejam enquadrados como dispensados de licenciamento.
Art. 3° A dispensa de licenciamento ambiental não isenta o empreendedor de:
I – promover o licenciamento ambiental das demais atividades e obras independentes localizadas no mesmo local que não estejam listados no Anexo I desta Resolução;
II – obter outorga preventiva ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou dispensa de outorga, quando for o caso;
III – obter as demais licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás, certidões, certificados, laudos e outros atos declaratórios e autorizativos similares legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade; e
IV – adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, operação e desativação do empreendimento ou atividade.
Art. 4° Nas fases de instalação e operação dos empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, o empreendedor deverá:
I – cumprir as legislações aplicáveis ao empreendimento ou atividade;
II – projetar a obra ou desenvolver a atividade de acordo com as Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento de efluentes líquidos e gasosos e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos;
III – adquirir material de emprego imediato na construção civil, madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados perante o órgão ambiental competente;
IV – obter outorga preventiva ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou dispensa de outorga, quando for o caso;
V – coletar, tratar e dispor adequadamente os efluentes líquidos gerados, em conformidade com as legislações e normas aplicáveis;
VI – coletar, acondicionar, armazenar e dispor adequadamente os resíduos sólidos, em conformidade com as legislações e normas aplicáveis;
VII – possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, quando exigível; e
VIII – observar as disposições legais pertinentes relativas ao uso e ocupação do solo.
Art. 5° A efetivação da dispensa de licenciamento ambiental de que trata esta Resolução se dará por meio da emissão de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.
Art. 6° O titular do empreendimento ou atividade passível de dispensa de licenciamento ambiental deverá requerer à SEDAM a emissão de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. O requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental seguirá modelo padrão disponibilizado pela SEDAM.
Art. 7° Recebido o requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a SEDAM analisá-lo-á e decidirá quanto ao deferimento ou não da solicitação, com base em análise técnica do setor responsável.
§ 1° A SEDAM, entendendo necessário, poderá solicitar esclarecimentos e complementações do titular do empreendimento ou atividade passível de dispensa de licenciamento ambiental, a fim de subsidiar a análise do requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
§ 2° Não sendo o caso de dispensa de licenciamento ambiental, a SEDAM notificará o interessado, informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.
Art. 8° No caso de alteração das características do empreendimento ou atividade que importe em modificação de suas características iniciais, o empreendedor deverá solicitar à SEDAM uma nova Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 9° A SEDAM, mediante decisão motivada, poderá suspender e/ou cancelar a Declaração de Dispensa de Licença Ambiental, sujeitando o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação de regência, sempre que verificar:
I – a ocorrência de omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental;
II – o descumprimento das condições e restrições previstas nesta Resolução;
III – a ocorrência superveniente de graves riscos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 10. É inexigível o licenciamento ambiental para as práticas descritas no Anexo II desta Resolução.
Art. 11. É facultado ao empreendedor requerer à SEDAM a emissão de Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, a fim de fazer prova perante terceiros de que as práticas previstas no Anexo II desta Resolução não estão sujeitas à licenciamento ambiental.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
|
Atividade |
Unidade de medida |
Porte |
Condicionante |
Potencial Poluidor |
1 |
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
2 |
Preparação de subprodutos não associado ao abate |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
3 |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
4 |
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
5 |
Produção de sucos de frutas e de legumes |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
6 |
Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz |
Área útil em m² |
Até 5.000 |
– |
Baixo |
7 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
Área útil em m² |
Até 5.000 |
– |
Baixo |
8 |
Produção de farinha de mandioca e derivados |
Área útil em m² |
Até 5.000 |
– |
Baixo |
9 |
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho exceto óleo |
Área útil em m² |
Até 5.000 |
– |
Baixo |
10 |
Fabricação de rações balanceadas para animais |
Área útil em m² |
Até 5.000 |
– |
Baixo |
11 |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
Área útil em m² |
Até 5.000 |
– |
Baixo |
12 |
Fabricação de café solúvel |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
13 |
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
14 |
Fabricação de outros artefatos de couro |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
15 |
Fabricação de calçados de couro |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
16 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
17 |
Fabricação de calçados de plástico |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
18 |
Fabricação de calçados de outros materiais. |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
19 |
Fabricação de fitas e formulários contínuos – impressos ou não |
Área útil em m² |
Até 500 |
– |
Baixo |
20 |
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
Área útil em m² |
Até 500 |
– |
Baixo |
21 |
Edição; edição e impressão de jornais, revista e livros. |
Área útil em m² |
Até 500 |
– |
Baixo |
22 |
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
Área útil em m² |
Até 500 |
– |
Baixo |
23 |
Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
Área útil em m² |
Até 500 |
– |
Baixo |
24 |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
25 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
26 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
27 |
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
28 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
29 |
Armazém / Secagem de grãos / Silos |
Área útil em m² |
Até 2.000 |
– |
Baixo |
30 |
Construção e ampliação de escolas, quadras de esportes, feira coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de eventos, centro de convivência, igrejas, templo religiosos, creches, centro de inclusão digital e congêneres |
Área útil em ha (hectare) |
Até 5 |
Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. |
Baixo |
31 |
Revitalização de pavimentação em vias urbanas (asfáltica, blokret, rígida, etc.) |
– |
Todos |
Somente em vias com drenagem pluvial preexistente ou execução com drenagem pluvial superficial. |
Baixo |
32 |
Recuperação e reforma de pontes e outras travessias em corpos hídricos não navegáveis. |
– |
Todos |
Desde que a construção tenha sido licenciada. |
Baixo |
33 |
Obras rodoviárias de manutenção, contemplando conservação, recuperação e melhoramentos |
– |
Todos |
– |
Baixo |
34 |
Recuperação de estradas vicinais com revestimento primário, contemplando conservação, recuperação e melhoramentos |
– |
Todos |
– |
Baixo |
35 |
Construção de calçadas em vias pavimentadas |
Todos |
– |
Baixo |
|
36 |
Sistema de drenagem de águas pluviais (galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais) |
Distância em km (quilômetro) |
Até 10 |
Em vias consolidadas |
Baixo |
37 |
Implantação e manutenção em projetos de iluminação pública |
– |
Todos |
– |
Baixo |
38 |
Geração de energia a partir de fonte solar |
Potência instalada em MW |
Até 5 |
Produção de energia solar, desde que seja instalada em áreas sem vegetação nativa ou em edifícios, podendo existir árvores isoladas na área. |
Baixo |
39 |
Depósitos de material de construção – exceto comércio de madeira |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
40 |
Depósito de substâncias de emprego imediato na construção civil |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
41 |
Comércio atacadista de bebidas |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
42 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, sem fracionamento de produtos, reembalagem, recebimento de embalagem vazias de agrotóxicos ou depósito. |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
43 |
Comércio atacadista e varejista de produtos de limpeza, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
44 |
Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, lanchonetes e similares (Com utilização de fornos a lenha) |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
Deverá obter CEPROF |
Baixo |
45 |
Shopping Center / Mercados / Supermercado |
Área útil em m² |
Até 10.000 |
Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. |
Baixo |
46 |
Funerária sem serviço de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação) |
Todos |
– |
Baixo |
|
47 |
Serviço de lavagem a seco |
Área útil em m² |
Até 500 |
– |
Baixo |
48 |
Serviços de conserto e recondicionamento de bateria |
Área útil em m² |
Até 500 |
– |
Baixo |
49 |
Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio |
Área útil em m² |
Até 500 |
– |
Baixo |
50 |
Posto de abastecimento de combustíveis com instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações |
– |
– |
– |
– |
51 |
Parque temático |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
52 |
Hotel de Ecoturismo/ hotel fazenda Motéis e pousadas em área urbana |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. |
Baixo |
53 |
Autódromo, kartódromo, hipódromo, pista de motocross, pista de aeromodelismo, pista de aeroclube, desde que instalados em área urbana |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
54 |
Balneários |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
55 |
Complexo turístico e de lazer |
Área útil em m² |
Até 1.000 |
– |
Baixo |
56 |
Fabricação de gelo |
Todos |
– |
Baixo |
|
57 |
Projeto agrícola sem irrigação (culturas temporárias, semiperenes e perenes) |
Área útil em ha (hectare) |
Até 240 |
Somente em área de uso alternativo do solo e caso o CAR do imóvel rural já esteja homologado. |
Baixo |
58 |
Projetos de silvicultura |
área útil em ha (hectare) |
Até 2.000 |
Somente em área de uso alternativo do solo e caso o CAR do imóvel rural já esteja homologado. |
Baixo |
59 |
Avicultura para cria, recria, engorda e/ou abate (frango, codorna, pinto de um dia, e outros) |
área de galpão em m² |
Até 3.000 |
– |
Baixo |
60 |
Criação de aves, exceto galináceos |
área de galpão em m² |
Até 3.000 |
– |
Baixo |
61 |
Cunicultura |
área de galpão em m² |
Até 1.500 |
– |
Baixo |
62 |
Pecuária extensiva |
Todos |
Somente em área de uso alternativo do solo e caso o CAR do imóvel rural já esteja homologado. |
Baixo |
|
63 |
Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água e ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água |
– |
Todos |
Nos termos da Lei n° 12.651/2012 |
Baixo |
64 |
Construção e manutenção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores |
– |
Todos |
Nos termos da Lei n° 12.651/2012 |
Baixo |
ANEXO II
ATIVIDADES NÃO SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1 |
Enleiramento |
2 |
Construção e reforma de cerca de arame, cercas vivas e outras |
3 |
Reforma de curral |
4 |
Construção de tulhas e galpões |
5 |
Construção de bebedouros |
6 |
Construção de cochos cobertos |
7 |
Aquisição de animais (cria, recria e engorda) |
8 |
Aquisição de aves, peixes e alevinos |
9 |
Roço |
10 |
Poda de árvores |
11 |
Aração, adubação, correção de solo |
12 |
Semeadura, tratos culturais |
13 |
Reforma de estábulo, aviários e apiários |
14 |
Cobertura de casa, estábulos, currais e outros |
15 |
Aquisição de equipamentos de irrigação, inseminação |
16 |
Aquisição de veículos utilitários, tronco, balança, cochos móveis |
17 |
Aquisição de arame liso e farpado |
18 |
Aquisição de kit de inseminação (doses de sêmen, nitrogênio, cortador, paletas, luvas, etc) |
19 |
Aquisição de ração, sal mineral, vacinas, medicamentos, vermífugos, etc |
20 |
Aquisição de aerador |
21 |
Aquisição de freezer e câmara fria |
22 |
Instalações elétricas |
23 |
Aquisição de redes, tarrafas e outros implementos de piscicultura |
24 |
Aquisição de gaiolas e balanças |
25 |
Aquisição de insumos para apicultura (cera, caixa, EPI’s, etc) |
26 |
Reformas de aprisco |
27 |
Reforma de apiários |
28 |
Aquisição de incubadoras |
29 |
Aquisição de insumos |
30 |
Reforma de pocilgas |
31 |
Aquisição de calcário |
32 |
Aquisição de semente |
33 |
Aquisição de defensivos agrícolas e herbicidas, outros insumos |
34 |
Aquisição de mudas florestais e frutíferas |
35 |
Custeio agrícola e pecuário |