Resolução SEDEC/CONDER N° 014, de 29 de agosto de 2024
(DOE de 29.08.2024)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA – CONDER, no uso das atribuições legais previstas no artigo 78 do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais Localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12988, de 13 de julho de 2007, combinado com o inciso VIII do artigo 35 do Regimento Interno do CONDER;
RESOLVE:
Artigo 1° “Ad Referendum” Prorrogar até 31 de agosto de 2025 os prazos da Resolução N° 27/2023/SEDEC-CONDER de 30/08/2023 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia n° 166 em 31/08/2023 e ERRATA N° 0041526979 de 06/09/2023 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia n° 170 em 06/09/2024, que consiste na outorga de crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 01 de setembro de 2024 à 31 de agosto de 2025, que atendam aos requisitos da Resolução N° 003/07/CONDER, de 18/07/2007 e os incisos I e II desta Resolução:
I – manutenção dos postos de trabalhos e investimentos fixos previstos no projeto técnico-econômico-financeiro antes apresentados.
II – Para novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos deverá atender a Resolução N° 003/07/CONDER.
Parágrafo único: Caso haja descumprimento dos limites dispostos nos incisos I e II, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso promovidas pelo estabelecido no caput do artigo 1°.
I – A partir de 1° de setembro de 2024 até 28 de fevereiro de 2025, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.
II – A partir de 1° de março de 2025 até 31 de agosto de 2025, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.
Artigo 2°– As novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos para gozar do incentivo para carne com osso na forma do art. 1° deverão atender aos requisitos da Resolução N° 003/07/CONDER;
Artigo 3° Determinar que esta Resolução seja submetida ao referendo do CONDER;
Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Setembro de 2024.
Porto Velho (RO), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Presidente do CONDER