Resolução SEDEC/CONDER N° 015, DE 08 de outubro de 2024
(DOE de 16.10.2024)
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, na forma do inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar n° 061, de 21 de julho de 1992, e artigo 35, inciso VI, do Regimento Interno do CONDER e, em decisão tomada na 88ª Reunião Ordinária do CONDER, realizada no dia 08 de outubro de 2024.
RESOLVE:
Artigo 1° Os dispositivos da Resolução 003/2006/CONDER, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………
…………………………..
II – O produto industrializado contenha no mínimo as seguintes especificações: Industrialização de carne (desossada, em cortes especiais, embalados a vácuo e encaixotados com logomarca) e miúdos para consumo humano, exceto produtos e/ou subprodutos não comestíveis;”
Artigo 2° Ficam convalidados, na forma desta resolução, todos os atos anteriores já concedidos com base na Resolução 003/2006/CONDER, que passam a vigorar em conformidade com as especificações estabelecidas, a partir da data de sua publicação.
Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho (RO), 08 de outubro de 2024.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Presidente do CONDER