O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n° 1.440, de 03 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e,
CONSIDERANDO o inciso XX, art. 8° da Lei Complementar da União n° 140, de 08 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a deliberação plenária referente ao período defeso da piracema nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraná e suas sub bacias;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 25, de 1° de setembro 2009 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de migração e reprodução;
CONSIDERANDO que as espécies nativas da bacia hidrografica do rio Paraná estão em processo de maturação e recrutamento antecipado;
CONSIDERANDO que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente e possibilitam a conservação dos ambientes e garantem a sobrevivência pelo menos durante a fase inicial do desenvolvimento das espéciesictíicas e que trata do defeso da reprodução dos peixes da bacia hidrográfica do rio Paraná;
CONSIDERANDO que uma sobrepesca no estoque desovante destas espécies suscetíveis pelo baixo volume de águas do rio Paraná e seus tributários, pode provocar uma depleção de seus estoques futuros;
CONSIDERANDO como critério da pesca responsável o enfoque preventivo e de manutenção a reprodução, o respeito ao comportamento migratório das espécies de peixes na bacia hidrográfica do Paraná;
CONSIDERANDO que este período da piracema já é aplicado nos países Limítrofes Paraguai e Argentina;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o período de 01 de outubro a 01 de fevereiro, como defeso da piracema (proibido a pesca de espécies nativas), no Estado do Paraná, nos rios das bacias hidrográficas do rio Piquiri, Ivaí, Tibagi, Cinzas e suas sub-bacias, o Rio Paranapanema e Paraná.
Art. 2° Proibir a pesca embarcada e desembarcada em:
I – Lagoas marginais;
II – A menos de 500 m (quinhentos metros) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulações de efluentes;
III – Até 1.500 m (um mil e quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;
IV – Nos rios Iguaçu, Paraná, Tibagi, Pirapó, Cinzas e rio Laranjinha, Arroio Guaçu, Piquiri, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Chopim, São Bento e seus afluentes;
V – No entorno ou zona de amortecimento de unidades de conservação, respeitando o raio de 10 km ao redor desta ou a distância do entorno estabelecida pelos Planos de manejo das Unidades de Conservação.
Art. 3° Permitir, nos rios das bacias hidrográficas do Paraná e suas sub-bacias e Ivaí e Paranapanema, a pesca de subsistência, desembarcada.
Parágrafo único. Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.
Art. 4° Estabelecer a cota diária de três quilos e um exemplar de qualquer peso, por pescador, para fins de subsistência, respeitado os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.
Parágrafo único. Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1° desta Resolução.
Art. 5° Ficam excluídas das proibições previstas nesta Resolução:
§ 1° A pesca embarcada e desembarcada nos Reservatórios localizados nos rios de domínio do Estado do Paraná;
§ 2° A pesca tanto na modalidade desembarcada como na embarcada, nos locais onde seja permitida, obedecendo aos seguintes critérios:
I – o emprego dos seguintes aparelhos:
a) linha de mão
b) caniço simples ou equipado com molinete ou carretilha;
c) o uso de Espingarda de mergulho, para captura de espécies exóticas e alóctones, desde que utilizada sem aparelhos de respiração ou iluminação artificial.
II – Permitida a realização de torneios de pesca amadora, esportiva e subaquática, a captura e o transporte de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clariassp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); piranha preta (Serrassalmus rombeus); tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.),tucunaré (Cichla spp.); Acara, Cara ou zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus).
a) a pesca de espécies alóctones e exóticas fica autorizada o ano todo – sem limite de cotas nos reservatórios de domínio da União e do Estado do Paraná.
III – A pesca de caráter científico, previamente autorizada por Órgão Ambiental Competente; e
IV – A despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou pesque-pague licenciados junto Instituto Água e Terra, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 8° desta Resolução.
Art. 6° Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema (proibido a pesca de espécies nativas) como prazo máximo para declaração ao Instituto Água e Terra, dos estoques de peixes “in natura”, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.
§ 1° A declaração de estoque de pessoa física e jurídica só será permitida ao pescador profissional mediante apresentação da Declaração de Estoque de Pesca Individual, emitida em seu próprio nome.
§ 2° A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.
Art. 7° Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda de pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 8° O descumprimento das disposições desta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo