O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n° 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6° do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003;
CONSIDERANDO que a INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N° 26, de 2 de setembro de 2009, que estabelece normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná e relaciona as espécies de peixes da bacia do Iguaçu.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MMA n° 445 de 17 de dezembro de 2014, que reconhece como espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da “Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção – Peixes e Invertebrados Aquáticos” – Lista, conforme Anexo I, desta Portaria, em observância aos arts. 6° e 7°, da Portaria n° 43, de 31 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a fragilidade das espécies de peixes nativas da referida bacia hidrográfica do Rio Iguaçu e seus reservatórios para garantir a recuperação e manutenção de estoques em quantidade e qualidade genética satisfatória à evolução natural da biodiversidade envolvida;
CONSIDERANDO que o rio Iguaçu possui características geomorfológicas e morfodinâmicas como de elevada importância ecológica, pois, localizada em uma região de relevo acidentado que forma diversos rios e cachoeiras, influenciando enormemente a distribuição de espécies, destacando-se entre elas, as de peixes;
CONSIDERANDO os Programas de estudos e resultados de monitoramentos da Ictiofauna dinâmica populacional, relatórios gerados por instituições de ensino e pesquisas públicas e privadas;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a situação das realizações e execuções de Planejamento do Plano de Ação Nacional de Conservação da ictiofauna do Baixo Rio Iguaçu;
CONSIDERANDO a necessidade de combater o desenvolvimento das espécies de peixes não nativos e alóctones e, diminuir a pressão exercida por eles sobre as espécies nativas e oportunizar o desenvolvimento da pesca;
CONSIDERANDO que a bacia do rio Iguaçu, a pesca esportiva e amadora, é atividade legítima e sustentável, que necessita ser regulamentada, de modo a permitir sua continuidade, respeitando-se a capacidade do estoque pesqueiro das espécies;
CONSIDERANDO a necessidade de normas mais apropriadas às singularidades ambientais e socioeconômicas para o exercício da pesca nas águas sob o domínio da União;
CONSIDERANDO o procedimento n° 1.25.010.000258/2019, da Procuradoria da Republica em Francisco Beltrão, Ministerio Público Federal Protocolo n° 16.733.226-9.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas gerais de pesca e proteção da ictiofauna da bacia hidrográfica do Rio Iguaçu e seus afluentes.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, entende-se:
I – bacia hidrográfica do Iguaçu : o rio Iguaçu, seus formadores, reservatórios e demais coleções de água desta bacia;
II – comprimento total (Lt): a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
Art. 3° Proibir, na bacia hidrográfica do rio Iguaçu, para a pesca comercial e amadora:
I – o uso dos seguintes petrechos, aparelhos e métodos de pesca:
a) redes e tarrafas, ambas de arrasto de qualquer natureza;
b) redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho independente da forma como estejam dispostos no ambiente;
c) armadilhas tipo tapagem, covo, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de veda e usos de cevas permanentes;
d) aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente;
e) espinhéis e Anzol de galho;
f) João bobo, bóia, galão ou cavalinho;
g) arbaleta, fisga, zagaia, arpão ou outro material contundente perfurante metálico ou não, para a captura de espécies nativas;
II – nos seguintes locais:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 100m (cem) metros a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de afluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios;
d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos;
e) a pesca no rio Iguaçu e seus contribuintes, nos trechos inseridos no interior do parque nacional do Iguaçu, salvo com a autorização do Orgão Ambiental competente.
f) nas corredeiras: trechos de rio onde o leito apresenta-se atulhado de blocos de rochas, quedas e pedras ou grandes lajeados, onde as águas, por diferença de nível, correm mais velozes;
g) nos muros: as edificações ou estruturas confeccionadas de forma compacta que forme remanso, com quaisquer materiais, implantadas nos leitos dos corpos d’água, com ou sem ligação com uma das margens.
h) na área de Influência do Parque Nacional do Iguaçu (Poço Preto, Rios Floriano e Gonçalves Dias).
Art. 4° Proibir as diferentes modalidades de pesca amadora e comercial, qualquer que seja, no período de 2,0 (dois) anos, nos biênios 2019 a 2021, a partir da publicação desta Resolução, correspondente na área de influência alagada a jusante da Represa de Salto Caxias e a montante do barramento a Usina hidrelétrica do Baixo Iguaçu.
Art. 5° Proibir a pesca das espécies o Surubim do Iguaçu, Monjolo Steindachneridion melanodermatum, Garavello, 2005 e o lambari Astyanax gymnogenys (Eigenmann, 1911), disposto na Portaria MMA n° 445 de 17 de dezembro de 2014, que reconheceu como espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção.
Art. 6° Proibir o pescador amador de armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas ou filés.
Art. 7° Permitir o uso de equipamentos e apetrechos nas áreas permitidas para a amadora e comercial na bacia hidrografica do rio Iguaçu:
I – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
II – arbalete ou espingarda de mergulho na pesca subaquática, apenas para a captura de espécies exóticas e alóctones, sendo vedado o uso de aparelhos de respiração com tubos oxigênio e iluminação artificial.
Art. 8° Permitir a cota para 5,0 (cinco) quilos por pescador, durante o período de estádia e mais um exemplar, dentro dos tamanhos estabelecidos no anexo I.
Art. 9° São considerados de uso proibido aparelhos, qualquer apetrechos de pesca e métodos não mencionados nesta Resolução.
Art. 10. Nos ambientes permitidos para a realização de torneios de pesca e similares, é necessário autorização ambiental pelo orgão competente.
Art. 11. No trecho livre abaixo das Cataratas do Iguaçu, para efeitos legais da pesca nas diferentes modalidades, aplica-se concomitante esta RESOLUÇÃO e a INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N° 26, de 2 de setembro de 2009.
Art. 12. É terminantemente proibido a realização de repovoamentos e peixamentos com espécies exóticas (Carpas, Black bass, tilápia do Nilo, bagre africano, catfish) e alóctones (espécies de outras bacias hidrográficas, não indígenas). O reforço de estoque de peixes (peixamentos e repovoamentos) com espécies indígenas nativas devem ter autorização ambiental.
Art. 13. Aos infratores da presente Resolução serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDEST n° 053 de 12 agosto de 2019.
Curitiba, 23 de julho de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
ANEXO I
LISTA DAS ESPÉCIES NATIVAS PERMITIDAS A PESCA AMADORA
Nome vulgar |
Nome cientifico |
Tamanho minimo (cm) |
MANDI |
Pimelodus britskii |
17,0 |
MANDI (PINTADO) |
Pimelodus ortmanni |
17,0 |
JUNDIA AMARELO |
Rhamdia branneri |
30,0 |
JUNDIA CINZA |
Rhamdia voulezi |
30,0 |
TRAIRA |
Hoplias sp |
25,0 |
LAMBARI |
Astyanax sp |
6,0 |
ACARÁ |
Geophagus brasiliensis |
15,0 |
CASCUDO |
Hypostomus commersoni |
25,0 |
SAICANGA |
Oligosarcus longirostris |
9,0 |
PEIXE-REI |
O. bonariensis |
14,0 |