O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual n° 1.440, de 03 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, e,
CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1°, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA n° 357, de 17 de março de 2005 e 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA n° 065, de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, ou outro que vier a substituí-la;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Resolução SEMA 024/2008;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Avicultura com aproveitamento econômico.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I. Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, aos seguintes requisitos estabelecidos no artigo 3°de Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
II. Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental, Plano de Recuperação de Área Degradada.
III. Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual n° 7.109/79, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente.
IV. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.
V. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
VI. Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Resolução.
VII. Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização.
Art. 1° O Órgão Ambiental Competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:
I. Autorização Ambiental – AA: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade.
II. Autorização Ambiental Florestal – AAF: documento expedido pelo Órgão Ambiental Competente que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento material lenhoso seco.
III. Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE – concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
IV. Licença Ambiental Simplificada – LAS – Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental Competente.
V. Licença Prévia – LP – Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
VI. Licença de Instalação – LI – Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
VII. Licença de Operação – LO – Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.
Art. 1° Esta Resolução se aplica às atividades de avicultura comercial, como granjas, postura comercial, recria de matrizes, postura de ovos férteis e avicultura de corte.
Parágrafo único. Ficam excluídos os empreendimentos de avicultura/ INCUBATÓRIOS, que são enquadrados como atividades industriais.
Art. 5° Os empreendimentos de avicultura serão classificados de acordo com a tipologia, sistema de criação e porte:
I. Tipologia do empreendimento
a. Postura comercial;
b. Recria de matrizes
c. Postura de ovos férteis;
d. Avicultura de corte.
II. Sistema de criação: Confinamento
III. Porte do empreendimento: o porte de empreendimentos de avicultura, para fins de licenciamento ambiental é definido através da área construída para o confinamento das aves.
PORTE | Área construída de confinamento (total em m²) | LICENÇA AMBIENTAL | ||
DLAE | LAS | PRÉVIA / INSTALAÇÃO / OPERAÇÃO | ||
Micro | 6.000 | Sim | Não | Não |
Mínimo | 6001-12.000 | Não | Sim | Não |
Pequeno | 12.001-18.000 | Não | Não | Sim |
Médio | 18.001-24.000 | Não | Não | Sim |
Grande | 24.001 a 48.000 | Não | Não | Sim |
Excepcional | Maior que 48.000 | Não | Não | Sim |
Art. 6° São passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAE, os empreendimentos de avicultura com área construída de confinamento de no máximo 6.000 m2, em área rural.
§ 1° Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo o interessado deverá ser cadastrado no SGA como Usuário Ambiental.
§ 2° A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAE é obrigatória e deverá ser solicitada através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I. Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea e contendo no mínimo:
• distância dos corpos hídricos;
• áreas de preservação permanente;
• cobertura florestal;
• vias de acesso principais e
• pontos de referências
I. Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;
II. Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA n° 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;
§ 3° Qualquer alteração na área construída de confinamento para os empreendimentos de Avicultura, deverá ser solicitada a respectiva Licença Ambiental.
§ 4° A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Art. 7° O requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS, bem como sua renovação, para os Empreendimentos de Avicultura classificados como de porte mínimo, deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS
a. Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
• distância dos corpos hídricos;
• indicando as áreas de preservação permanente;
• cobertura florestal;
• vias de acesso principais e
• pontos de referências
a. Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;
b. Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;
c. Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
d. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
e. Número da Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
f. Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II.
g. Apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;
h. Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada – LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
i. Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
II. RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS
a. Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
• estruturas físicas;
• distância dos corpos hídricos;
• áreas de preservação permanente;
• cobertura florestal;
• vias de acesso principais e
• pontos de referências
a. Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
b. Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
c. Publicação de súmula do pedido de renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
d. Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
Art. 8° Os Empreendimentos de Avicultura classificados como de porte pequeno, médio, grande e excepcional, deverão requerer sucessivamente as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
§ 1° Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
§ 2° Em caso de aumento do número de animais sem alteração da área construída de confinamento e, desde que não sejam alteradas as características do empreendimento já implantado, não se aplica o caput deste artigo, devendo o empreendedor comunicar o órgão ambiental competente declarando essa situação.
§ 3° Os requerimentos para esses licenciamentos, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I. LICENÇA PRÉVIA:
a. Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
• estruturas físicas;
• distância dos corpos hídricos;
• áreas de preservação permanente;
• cobertura florestal;
• vias de acesso principais e
• pontos de referências.
a. Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação
b. Número da Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos, se for o caso;
c. Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
d. Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
e. Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;
f. Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la.
g. Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
II. LICENÇA DE INSTALAÇÃO:
a. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
b. Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA n° 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;
c. Apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;
d. Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II.
e. Publicação de súmula da concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
f. Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
g. Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
III. LICENÇA DE OPERAÇÃO:
a. Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, se for o caso;
b. Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
c. Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
d. Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
IV. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
a. Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
• estruturas físicas;
• distância dos corpos hídricos;
• indicando as áreas de preservação permanente;
• cobertura florestal;
• vias de acesso principais e
• pontos de referências.
a. Cópia da Licença de Operação;
b. Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior
c. Publicação de súmula de concessão de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
d. Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
e. Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
Art. 9° A RLO e LO de ampliação poderá ser solicitada de forma unificada quando o prazo de vencimento da LO em renovação for inferior a 01 (um) ano.
Art. 10. Para regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos já existentes e em operação, que não tenham se submetido ao licenciamento simplificado (LAS) ou ao licenciamento completo (LP, LI, LO), de acordo com Artigo 3° da presente Resolução, deverá solicitar a Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou a Licença de Operação de Regularização (LOR).
§ 1° Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo, com início de funcionamento posterior à publicação da presente Resolução, ficam sujeitos à aplicação das penalidades legais.
§ 2° Os requerimentos de licenciamento ambiental para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA DE REGULARIZAÇÃO – LASR
a. Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
• estruturas físicas;
• distância dos corpos hídricos;
• áreas de preservação permanente;
• cobertura florestal;
• vias de acesso principais e
• pontos de referências.
a. Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA n° 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;
b. Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
c. Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;
d. Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;
e. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
g. Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso;
h. Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (ais) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II.
i. Publicação de súmula do pedido de regularização de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
j. Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;
II. LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO – LOR
a. Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
• estruturas físicas;
• distância dos corpos hídricos;
• indicando as áreas de preservação permanente;
• cobertura florestal;
• vias de acesso principais e
• pontos de referências.
a. Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; ou outra que vier a substituí-la;
b. Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;
d. Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
e. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
f. Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso;
g. Projeto do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes no Anexo II; e
h. Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86.
i. Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;
Art. 11. Para fins de isenção da Taxa Ambiental, em todas as modalidades de licenciamento ambiental, deverá ser apresentada declaração emitida pela EMATER, Sindicatos Rurais ou ainda o DAP – Declaração de Aptidão do PRONAF.
Art. 12. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I. O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS será de até 06 (seis) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente.
II. O prazo de validade da Licença Prévia – LP será de até 02 (dois) anos passível de prorrogação por mais 02(dois) anos.
III. O prazo de validade da Licença de Instalação – LI será de até 06 (seis) anos não sendo passível de renovação.
IV. O prazo de validade da Licença de Operação – LO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada.
V. O prazo de validade da autorização ambiental AA será de 1 (um) ano, não sendo passível de prorrogação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o órgão ambiental competente poderá reduzir o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS e da Licença de Operação – LO.
Art. 13. A implantação de 2 ou mais empreendimentos de Avicultura na mesma matricula do imóvel deverá ser licenciado como um único empreendimento, devendo os interessados constituir CONDOMINIO.
Art. 14. A implantação de empreendimentos de Avicultura, quanto à localização, deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
I. As áreas devem ser de uso rural e estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;
II. A área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de estercos, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;
III. A(s) área(s) de criação, bem como de armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve(m) estar localizada(s), de acordo com o Decreto Estadual n° 5.503, de 21 de março de 2002, no mínimo, nas distâncias e condições abaixo especificadas:
• 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos respectivos confrontantes, exceto em unidades residenciais;
• 12 (doze) metros de estradas municipais;
• 15 (quinze) metros de estradas estaduais;
• 55 (cinquenta e cinco) metros de estradas federais;
• 50 (cinquenta) metros de distância mínima, em relação a frentes de estradas – exigida apenas em relação às áreas de disposição final dos dejetos;
I. Na localização das construções para criação dos animais, armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos – devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas;
Art. 15. As propriedades avícolas deverão obrigatoriamente implantar medidas para controle do consumo de água, tais como: instalação de hidrômetros, redução do consumo de água de limpeza, reuso de água e evitar a entrada de água da chuva nas instalações,
Art. 16. E vedado o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de avicultura em Corpos Hídricos.
Art. 17. Para uso agrícola dos resíduos, devem ser considerados os seguintes aspectos:
I. A cama de aviário deverá sofrer processo de fermentação por no mínimo 10 (dez) dias, e seu armazenamento deve ser realizada em local adequado, com adoção de medidas que evitem a proliferação de vetores;
II. A Taxa de aplicação no solo (quantidade/área) – deve ser calculada com base nas características físico-químicas do resíduo, da interpretação da análise química do solo e da necessidade da cultura, conforme recomendação agronômica;
III. Fica vedada a utilização de material para substrato de cama de aviário com presença de resíduos de produtos químicos para tratamento de madeira.
Art. 18. Para melhorias em sistemas de tratamento e/ou de destinação final de resíduos deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, cujo processo a ser protocolado deverá conter:
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);
c. Estudo Ambiental apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO II;
d. Em se tratando de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, encaminhar o estudo anterior e um relatório com a situação atual do sistema justificando o motivo da readequação;
e. Recolhimento da Taxa Ambiental.
Art. 19. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas estabelecidas pelos órgãos competentes e atendendo a Portaria IAP/GP n° 106, de 30 de maio de 2018.
Art. 20. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 21. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, Parágrafo 4°, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, Parágrafo 1°, da Lei n° 6.938, de 1981.
Art. 22. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Resolução de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 23. Caberá ao órgão ambiental competente deliberar sobre casos omissos nesta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA n° 024, de 14 de julho de 2008.
Curitiba, 15 de julho de 2019.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
ANEXO I
MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CERTIDÃO
MUNICÍPIO DE – (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (n° do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
NOME DO EMPREENDIMENTO | |
ATIVIDADE | |
ENDEREÇO | |
BAIRRO | |
CEP | |
TELEFONE |
Local e Data
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou, por delegação, o Secretário Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.
ANEXO II
Diretrizes para elaboração e apresentação de Projetos de Sistemas de Controle de Poluição Ambiental de Empreendimentos Agropecuários
Os Projetos de instalações destinadas ao controle de poluição ambiental em atividades agropecuárias deverão ser apresentados para análise, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme dispõe a Lei n° 6.496/77.
Os Projetos devem apresentar dados sobre as informações cadastrais, memoriais descritivos de cálculo e desenhos.
1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
1.1 INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Razão Social, CNPJ ⁄ CPF, endereço.
1.2 FONTE ABASTECEDORA DE ÁGUA
Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, tais como rios, lagoas, poços, rede pública, etc.
1.3 CORPO RECEPTOR
Vazão e parâmetros (no caso de rios) e bacia hidrográfica a que pertence.
1.4 ÁREA EM HECTARES
Área total, área construída e área livre.
1.5 CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
• Descrição do regime e sistema de criação do empreendimento;
• Quantificação do plantel por sistema de criação existente e a capacidade máxima instalada.
• Indicação dos produtos usados para a alimentação dos animais, para a desinfecção e limpeza das instalações bem como medicamentos utilizados.
• Apresentar a relação dos animais produzidos, por categoria, mensal e anualmente. Informar a empresa de integração, se for o caso.
1.6 AMPLIAÇÕES PREVISTAS
2. SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
• Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais.
• Informações sobre a quantidade diária de esterco gerado.
• Descrição do sistema de tratamento e destinação final (no caso de disposição no solo ver item x);
• Dimensionamento das unidades que compõem o sistema;
• Características prováveis dos efluentes líquidos tratados (pH, DBO, DQO, etc.).
• Descrição do(s) sistema(s) de tratamento(s) adotado(s). No caso de disposição no solo, ver item 5;
3. CONTROLE DE VETORES
Detalhar medidas adotadas visando minimizar o problema.
4. RESÍDUOS SÓLIDOS
4.1 INFORMAÇÕES SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS
Especificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, discriminando a composição, (dejetos animais quando for na forma sólida, vasilhames, embalagens, animais mortos, etc.), quantidade e forma de coleta.
No caso de cama de aviário:
• comprovar a origem da matéria prima utilizada, com relação à presença de resíduos de produtos químicos.
• quantificar a matéria prima utilizada
• detalhar o manejo da cama de aviário: n° de lotes para a mesma cama, quantidade de cama gerada/ano, etc.
4.2 INFORMAÇÕES SOBRE DISPOSIÇÃO FINAL
Descrever o(s) tipo(s) de disposição final de resíduos sólidos. No caso de disposição no solo, ver item 5.
4.3 TRATAMENTO ADOTADO
Justificar a escolha do(s) tipo(s) de tratamento(s) adotado(s).
4.4 MEMORIAL DE CÁLCULO
Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.
5. DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NO SOLO
5.1 USO AGRÍCOLA
Considera-se a disposição de resíduos no solo para uso agrícola quando o mesmo for aplicado em solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador ou fertilizante, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas.
Deve constar no projeto:
• Recomendação quanto às áreas que receberão os resíduos, considerando os aspectos ambientais das terras e características químicas do solo e necessidade de utilização de técnicas ou práticas de uso, manejo e conservação do solo;
• Procedimento de aplicação: época de aplicação, forma de aplicação, culturas, freqüência, técnica de aplicação;
• Taxa de aplicação de acordo com a recomendação agronômica;
6. DESENHOS
• Planta de situação indicando a localização geográfica da propriedade;
• Localização esquemática do empreendimento em relação aos cursos d’água;
• Planta e cortes do sistema de tratamento de efluentes líquidos.
6.1.1 JUSTIFICATIVA DO SISTEMA PROPOSTO