O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO-SEDEST, designado pelo Decreto Estadual n° 10.613, de 30 de março de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas a gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive os perigosos, bem como a responsabilidade de seus geradores e do Poder Público;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 20.607, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná – PERS/PR;
CONSIDERANDO que a Resolução CEMA n° 107, de 09 de setembro de 2020, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, especificando em seu art. 63 que será concedida a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 022, de 27 de julho de 2021, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, em especial o contido no inciso VIII de seu art. 5°;
CONSIDERANDO a Portaria IAP n° 35, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece diretrizes para avaliação de empreendimentos e atividades de armazenamento temporário de transbordo de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO ser relevante para a saúde pública da população, a necessidade de eliminação do passivo ambiental existente de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e de suas embalagens pós consumo, gerados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
CONSIDERANDO a frequência de geração e volume gerado e de seu reduzido potencial poluidor/degradador;
CONSIDERANDO o enfrentamento das arboviroses como a dengue e de outras doenças transmitidas por vetores, e a complexidade dos fatores que ocasionam a proliferação do vetor da dengue, o mosquito Aedes aegypti;
CONSIDERANDO que a NBR 11174/1990 estabelece regras de construção com critérios técnicos estabelecidos para impedir ou minimizar ao máximo situações que possam ocasionar uma poluição socialmente relevante, de forma a proteger a saúde e o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a NBR 12235/1992 fixa as condições exigíveis para o armazenamento de resíduos sólidos perigosos de forma a proteger a saúde e o meio ambiente;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela NBR 13221/2003 quanto ao transporte de resíduos classificados como perigosos.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios para dispensar de licenciamento ambiental e autorização ambiental, as atividades de coleta e transporte até o local de seu armazenamento temporário, os saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e suas embalagens pós-consumo destinados ao combate, à prevenção e ao controle de vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, zika, chikungunya, febre amarela urbana, doença de chagas, malária, leishmanioses, dentre outras, gerados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Art. 2° Para fins desta Resolução, entende-se por:
I – Armazenamento temporário: ponto intermediário entre o local de geração e destinação final, com o objetivo de acumular temporariamente, saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito em saúde pública e suas embalagens pós-consumo, com área construída de no máximo 20 (vinte) m²;
II – coleta: ato de coletar e remover resíduos sólidos para destinação;
III – controle de vetores: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, visando impedir de modo integrado que vetores se instalem ou reproduzam no ambiente;
IV – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
V – geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;
VI – saneantes desinfestantes domissanitários: produtos registrados na Anvisa, destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas, ou em plantas. Incluem-se neste conceito os termos “inseticidas”, “reguladores de crescimento”, “moluscicidas” e “repelentes”;
VII – transportadora: empresas que executam o transporte;
VIII – transporte: movimentação física de resíduos entre pontos diferentes;
IX – tratamento: o processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
X – vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir doenças, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.
Art. 3° Esta Resolução se aplica aos estabelecimentos públicos de saúde, vigilância em saúde e controle vetorial sob tutela do município e/ou do Estado do Paraná, especializados no controle de vetores, de uso restrito em saúde pública nos diversos ambientes e que utilizam saneantes desinfestantes domissanitários de uso restrito em saúde pública.
Art. 4° Fica Dispensado de Licenciamento Ambiental Estadual o armazenamento temporário de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e suas embalagens pós-consumo, voltados para o controle de vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, zika, chikungunya, febre amarela urbana, doença de chagas, malária e leishmanioses, dentre outras, desde que:
I – a área construída seja no máximo 20m² (vinte metros quadrados);
II – a construção destinada ao armazenamento temporário obedeça às regras de construção contidas nas NBRs 11174/1990 e 12235/1992;
III – o período destinado ao armazenamento temporário não seja superior ao prazo de um ano.
Art. 5° Fica dispensada de Autorização Ambiental, sem prejuízo ao licenciamento ambiental, a atividade de coleta e transporte de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito para a saúde pública e suas embalagens pós-consumo, destinadas ao controle de vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, zika, chikungunya, febre amarela urbana, doença de chagas, malária e leshimanioses, dentre outras, gerados exclusivamente pela Secretaria de Estado da Saúde, do local de geração até a área destinada ao seu armazenamento temporário, desde que atenda às diretrizes da ABNT/NBR 13221/2003.
Art. 6° Estão sujeitos ao licenciamento e autorização ambiental as atividades de transporte e destinação final dos resíduos dos saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito, e de suas embalagens pós-consumo, que se encontram armazenados nas unidades de armazenamento temporário a que se referem esta Resolução.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 1° de novembro de 2022.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo