A SECRETÁRIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com fundamento nas disposições do artigo 28, Inciso I, alínea “j”, do Decreto Estadual 52.841, de 27-03-2008;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde do estado de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), em 11-03-2020;
CONSIDERANDO os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao aumento exponencial de casos na cidade de São Paulo e nos grandes centros;
CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade do Covid-19 se eleva significativamente entre idosos, imunodeprimidos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores públicos da SEDPcD, dos servidores cedidos de outros órgãos, dos estagiários, de todos os prestadores de serviço contratados pela SEDPcD e da população em geral;
CONSIDERANDO a edição do Decreto do Governador do Estado de São Paulo 64.864, de 16-03-2020 que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas e da Deliberação 1, de 17/03/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020;
CONSIDERANDO ainda a edição do Decreto do Governador do Estado de São Paulo 64.879, de 20-03-2020 – D.O. de 21-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Artigo 1° Adotar medidas temporárias, e em caráter excepcional, para a prevenção e combate à transmissão do Covid-19.
Parágrafo único. Novas medidas para resposta à emergência de saúde pública, no âmbito da SEDPcD, poderão ser adotadas a qualquer momento, assim como a suspensão das medidas previstas nesta Resolução.
Artigo 2° Ficam suspensas, até 30-04-2020, as atividades de natureza não essencial no âmbito da SEDPcD.
§ 1° Servidores públicos, e colaboradores terceirizados responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, conforme escala a ser definida pela Chefia de Gabinete.
§ 2° Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, cabendo ao Centro de Tecnologia e Informação da SEDPcD, o apoio necessário aos servidores para a adequada realização das atividades em regime de teletrabalho.
§ 3° O regime de teletrabalho deverá ser aplicado, imediatamente aos servidores públicos e colaboradores tercerizados:
I. Portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que reduzam a imunidade, conforme estabelecido no Decreto 64.864/2020.
II. Que tiveram contato direto com pessoas portadoras do vírus ou que estejam sob investigação epidemiológica clínica e/ou laboratorial;
III. Maiores de 60 anos, conforme estabelecido no Decreto 64.864/2020;
IV. Que viajaram ou tiveram contato direto com pessoas que estiveram no exterior nos últimos 15 dias; e
V. Gestantes, conforme estabelecido no Decreto 64.864/2020.
§ 4° Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o servidor e o superior hierárquico/gestor imediato e aprovados pela Chefia de Gabinete.
§ 5° Os servidores públicos, e colaboradores terceirizados responsáveis por atividades não essenciais e que não disponham de períodos de férias para o gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da SEDPcD, sob solicitação pelos meios de comunicação disponíveis, observando o horário ordinário de sua jornada de trabalho, devendo para tanto disponibilizar junto a Chefia de Gabinete informações sobre a forma de ser contatos.
§ 6° Os servidores e colaboradores terceirizados que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho e que permanecerão em casa poderá ser aplicado o regime e compensação de horas, a critério do gestor e da necessidade do serviço, desde que não cause prejuízo ao mesmo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
§ 7° Ficam suspensos das atividades os estagiários com contratos vigentes na SEDPcD, em conformidade com a deliberação do CIEE – Centro de Integração Empresa Escola, em função da suspensão das atividades escolares / acadêmicas.
Artigo 3° Ficam os gestores dos contratos de mão obra terceirizada em consonância com a Chefia de Gabinete, autorizados a tomarem as providências necessárias para o redimensionamento do contingente de funcionários presentes nas unidades pertencentes a SEDPcD, sem alteração dos contratos.
Artigo 4° Aqueles que apresentarem os sintomas reconhecidos para o Covid-19, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, do Ministério da Saúde, deverão imediatamente passar ao regime de teletrabalho.
Artigo 5° Poderá ser adotado o trabalho em sistema de revezamento, para aqueles servidores públicos, ou colaboradores terceirizados que sejam pais, mães ou pessoas que detenham a guarda de crianças e/ou adolescentes e/ou convivam com pessoas idosas (acima de 60 anos), durante o período de suspensão de atividades regulares de creches e/ou escolas, mediante autodeclaração, sob as penas da lei, de que não existe outra pessoa disponível para cuidar da criança, adolescente ou pessoa idosa.
Parágrafo único. O planejamento de revezamento que dispõe o caput deste artigo, deverá ser definido pelo superior hierárquico/gestor, e aprovado pela Chefia de Gabinete.
Artigo 6° O superior hierárquico/gestor deverá, ainda, observar as seguintes orientações para evitar a propagação do coronavírus:
I. Evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II. Reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos);
III. Limitar a utilização dos elevadores a, no máximo, 5 (cinco) pessoas por viagem;
IV. Adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;
IV. Na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento mínimo entre pessoas, conforme orientação das entidades competentes.
Artigo 7° Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do Covid-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Artigo 8° Ficam suspensos, por período indeterminado:
I. Todos os programas, atividades e eventos agendados nas dependências da Secretaria, estão suspensos.
II. Para os eventos externos planejados por esta Secretaria, adota-se a mesma conduta.
III. O Memorial da Inclusão, localizado na sede da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, permanecerá fechado.
Artigo 9° O funcionamento do Centro de Documentação e Protocolo seguirá, em regime de teletrabalho, recebendo os documentos por meios digitais: e-mail protocolo@sedpcd.sp.gov.br ou através do Programa SP SEM PAPEL do Governo do Estado de São Paulo, no horário de expediente da SEDPcD.
Artigo 10. Os casos omissos e as eventuais exceções advindas de Decreto do Governador de Estado poderão levar à revisão desta Resolução.
Artigo 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação