DOE 02/12/2014
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2015.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA),
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2015.
Art. 2° O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1° de janeiro de 2015, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA |
1 | 19.01.2015 | 23.02.2015 | 23.03.2015 |
2 | 20.01.2015 | 23.02.2015 | 23.03.2015 |
3 | 21.01.2015 | 24.02.2015 | 24.03.2015 |
4 | 22.01.2015 | 24.02.2015 | 24.03.2015 |
5 | 23.01.2015 | 25.02.2015 | 25.03.2015 |
6 | 26.01.2015 | 25.02.2015 | 25.03.2015 |
7 | 27.01.2015 | 26.02.2015 | 26.03.2015 |
8 | 28.01.2015 | 26.02.2015 | 26.03.2015 |
9 | 29.01.2015 | 27.02.2015 | 27.03.2015 |
0 | 30.01.2015 | 27.02.2015 | 27.03.2015 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3° Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA disponíveis no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte:
I – as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III – os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1° O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 2° Para os veículos fabricados no período de 1985 a 2004, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2005, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I – a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II – a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 3° Para o veículo fabricado até 1984, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2°, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1985.
§ 4° A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4° O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2014.
Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II – mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, ao 1° dia de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria de Fazenda
Multiplicadores – IPVA 2015
Ano de Fabricação | Multiplicador |
2004 | 0,900000 |
2003 | 0,810000 |
2002 | 0,729000 |
2001 | 0,656100 |
2000 | 0,590490 |
1999 | 0,531441 |
1998 | 0,478297 |
1997 | 0,430467 |
1996 | 0,387420 |
1995 | 0,348678 |
1994 | 0,331245 |
1993 | 0,314682 |
1992 | 0,298948 |
1991 | 0,284001 |
1990 | 0,269801 |
1989 | 0,256311 |
1988 | 0,243495 |
1987 | 0,231320 |
1986 | 0,219754 |
1985 | 0,208767 |
Observações:
– Para obter o valor do Imposto ou de sua Base de Cálculo para veículos com mais de 10 anos de fabricação (anteriores a 2005), siga os seguintes passos:
– Identifique o valor do Imposto ou Base de Cálculo do modelo do veículo em questão para o ano de 2005;
– Multiplique o valor assim obtido pelo multiplicador correspondente ao ano de fabricação do veículo;
– Se o ano de fabricação do veículo for anterior a 1985, utilize o multiplicador de 1985;
– Considere apenas duas casas decimais, desprezando as subseqüentes.