DOE de 10/02/2015
Dispõe sobre atividade especial de padronização dos tratamentos tributários diferenciados.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a execução de atividade especial de padronização dos tratamentos tributários diferenciados.
Art. 2° A Subsecretaria da Receita Estadual promoverá a padronização dos tratamentos tributários diferenciados em vigor, concedidos com base no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. A critério da Subsecretaria da Receita Estadual, a padronização poderá alcançar tratamento tributário diferenciado fundamentado em dispositivo diverso do art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 3° A execução da padronização dos tratamentos tributários diferenciados será efetivada, conjuntamente, pela Superintendência de Tributação, pela Superintendência de Fiscalização e pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.
Parágrafo único. A realização da atividade especial de que trata esta Resolução é prioritária, devendo as demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda prestar pronto atendimento às solicitações feitas em benefício de sua execução.
Art. 4° Para os fins de sua padronização, os tratamentos tributários diferenciados serão mapeados, analisados, revisados, organizados e uniformizados, observando-se as seguintes diretrizes:
I – terão abrangência geral e serão direcionados a segmentos econômicos, evitando-se, o quanto possível, a sua individualização;
II – sempre que possível, serão inseridos no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a Subsecretaria da Receita Estadual atentará para o atendimento dos objetivos previstos no § 7° do art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 5° Os tratamentos tributários padronizados deverão ser aprovados pela Comissão de Política Tributária e, posteriormente, submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6° As providências de que trata o art. 5°, a inserção dos tratamentos tributários diferenciados padronizados no Regulamento do ICMS ou a alteração de ofício dos regimes especiais em vigor serão realizadas no curso do desenvolvimento da atividade especial de que trata esta Resolução, que deverá estar concluída em, no máximo, 30 de junho de 2015.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 9 de fevereiro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda