DOE de 02/04/2015
Dispõe sobre o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2015.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 41 do Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004,
Resolve:
Art. 1°O usuário ou ocupante, em 1° de janeiro de 2015, da faixa de domínio nas rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2015, até o dia 30 de abril de 2015.
Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em agente arrecadador autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, ao 1° dia de abril de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda