(DOE de 28/10/2016)
Altera a Resolução n° 4.547, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre apuração e estorno da parcela excedente de crédito do ICMS, decorrente de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços cumulada com apropriação de crédito presumido.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 8° do art. 75-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O § 2° do art. 4° da Resolução n° 4.547, de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …..
§ 2° Caso o resultado do confronto de que trata o caput seja negativo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do excesso de crédito presumido, que será igual ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 3° ou ao valor absoluto do resultado a que se refere o inciso I do caput, dos dois o menor valor, limitado ao valor do somatório do crédito presumido apropriado em razão da saída de mercadoria alcançada pelo benefício.
…..” (NR)
Art. 2° O art. 7° da Resolução n° 4.547, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Serão disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, modelos de planilhas eletrônicas para os fins de que trata esta Resolução.” (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de outubro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda