O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, o disposto no art. 85 do Decreto n° 47.427, de 18 de junho de 2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de definição do critério temporal para a contabilização do valor informado na DI relativa a projeto artístico cultural, no montante do recurso disponibilizado pelo Estado para o mesmo exercício em que foi protocolizada a DI, haja vista ser comum ocorrer o protocolo na Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura – SFIC – da Secretaria de Estado de Cultura – SEC – em um exercício e o deferimento pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE – em outro;
CONSIDERANDO que o marco temporal para a decisão da SRE é contado da data do protocolo, de acordo com o § 5° do art. 56do Decreto n° 47.427, de 18 de junho de 2018, que regulamentou a Lei n° 22.944, de 15 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO, por decorrência lógica, que esse mesmo marco temporal deverá ser utilizado para a contabilização do valor da DI no montante dos recursos disponibilizados pelo Estado para incentivo à cultura;
CONSIDERANDO que nos últimos exercícios verificou-se significativa concentração de protocolos de DI no final do exercício;
CONSIDERANDO a Resolução n° 5.232, de 17 de janeiro de 2019, que divulga a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC;
RESOLVE:
Art. 1° O valor do incentivo ao projeto artístico-cultural informado na Declaração de Incentivo – DI – será contabilizado no montante do recurso disponibilizado pelo Estado no exercício em que ocorrer o protocolo da DI na Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura – SFIC – da Secretaria de Estado de Cultura – SEC -, independentemente da data de seu deferimento pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda