RESOLUÇÃO SEF N° 5.793, DE 17 DE MAIO DE 2024
(DOE de 18.05.2024)
Dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7° do art. 3°, da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 2° da Lei n° 23.090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nos arts. 1° e 130 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° A concessão do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico – TTS/E-commerce será regida por esta resolução .
CAPÍTULO I
DA PADRONIZAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL – TTS DISPENSADO AO CONTRIBUINTE QUE PROMOVA OPERAÇÃO NO ÂMBITO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2° Para os efeitos de aplicação desta resolução, considera-se:
I – e-commerce não vinculado, o estabelecimento mineiro, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal de comércio varejista, não vinculado a centro de distribuição geral, ou a industrial, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final;
II – e-commerce vinculado, o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio varejista, vinculado a centro de distribuição geral ou a industrial mineiro, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final;
III – e-commerce em início de atividade, os estabelecimentos de que tratam os incisos I e II, que não tenham realizado operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização até o mês anterior ao do requerimento do regime;
IV – centro de distribuição geral, o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio atacadista ou varejista, responsável pela aquisição, importação e posterior revenda ou transferência de mercadorias, conforme o caso, para:
a) estabelecimento e-commerce vinculado;
b) os demais estabelecimentos varejistas de mesma titularidade;
V – consumidor final, o adquirente de mercadorias no âmbito do comércio eletrônico, pessoa física ou jurídica, que não as destine para revenda ou as utilize como insumo;
VI – interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso vIII do caput do art . 185 do Decreto n° 48 .589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VII – industrial mineiro, o estabelecimento, com CNAE principal de industrial, responsável pela industrialização e realização de vendas a contribuintes ou de transferência de mercadorias, inclusive para o estabelecimento e-commerce vinculado;
VIII – comércio eletrônico, o modelo de negócio no qual a operação de compra e venda de mercadorias ocorre em ambiente virtual, por meio de comunicações eletrônicas ou qualquer meio eletrônico, entre os contratantes, em um contexto comercial na modalidade não presencial, ou seja, sem a presença física simultânea dos dois contratantes no mesmo lugar, observado o disposto no § 3°
§ 1° Equipara-se:
I – ao centro de distribuição geral, o estabelecimento industrial mineiro a que se refere o inciso vII do caput;
II – ao comércio eletrônico, a que se refere o inciso vIII do caput, a operação contratada no âmbito de telemarketing .
§ 2° O estabelecimento e-commerce vinculado poderá ser constituído no mesmo endereço do centro de distribuição geral ou do industrial mineiro, observadas as condições disciplinadas em regime especial .
§ 3° Não se consideram comércio eletrônico as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que trata a Lei Federal n° 14 .133, de 1° de abril de 2021 .
Seção II
Da Concessão e da Alteração do TTS/E-commerce
Art. 3° A concessão e a alteração do TTS/E-commerce serão realizadas mediante regime especial concedido:
I – nos termos do art . 52 do Decreto n° 44 .747, de 3 de março de 2008, que estabelece o regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;
II – na modalidade automatizada, denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico/regime Especial Automatizado – e-PTA-RE-Automatizado, nos termos do 64-A do Decreto n° 44 .747, de 2008 .
§ 1° O regime especial de que trata caput observará o disposto no Capítulo v do Decreto n° 44.747, 2008.
§ 2° Nas hipóteses do caput fica autorizada a adoção dos procedimentos relativos à:
I – concessão de diferimento do imposto;
II – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;
III – adoção de sistema simplificado de escrituração e apuração do imposto, mediante apropriação de crédito presumido .
§ 3° A atribuição da responsabilidade, a que se refere o inciso II do § 2°, não se aplica ao regime especial e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, após a publicação desta resolução .
Seção III
Das Condições para Concessão ou para Prorrogação do TTS/E-commerce
Art. 4° A concessão ou a prorrogação do regime especial, a que se refere o art. 3°, fica condicionada, sem prejuízo do disposto nos art. 51 e 61 do Decreto n° 44.747, de 2008:
I – à apresentação de requerimento do contribuinte;
II – a que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;
III – a que o estabelecimento e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha atividade principal de comércio varejista .
§ 1° A condição prevista no inciso II do caput não se aplica:
a) ao contribuinte detentor de regime especial de que trata a resolução n° 5 .417, de 30 de novembro de 2020;
b) em relação ao regime especial concedido após a publicação desta resolução na modalidade automatizada, de que trata o inciso II do art. 3°.
§ 2° As condições previstas nos incisos II e III do caput não se aplicam ao contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado, anteriormente a publicação desta resolução, nos termos do Decreto n° 48 .026, de 26 de agosto de 2020.
Seção IV
Das vedações
Art. 5° Fica vedada a concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial, a que se refere o art. 4°, ao estabelecimento:
I – que promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final em operação presencial;
II – optante pelo regime do Simples Nacional;
III – e-commerce vinculado, de contribuinte com menos de três estabelecimentos regularmente inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, observado o disposto no parágrafo único;
IV – e-commerce vinculado ou não vinculado, que promova operação de venda destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda;
V – sobreposto, adjacente ou circunvizinho a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente que:
a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, em operação presencial;
b) armazene suas mercadorias em conjunto com o estoque de mercadorias do referido estabelecimento varejista, ressalvado o disposto no § 2° do art . 2°;
VI – que não tenha estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco .
Parágrafo único O disposto no inciso III do caput não se aplica ao:
I – estabelecimento industrial mineiro;
II – contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado, nos termos do Decreto n° 48 .026, de 26 de agosto de 2020.
Seção V
Do Estabelecimento E-Commerce em Início de Atividade
Art. 6° Poderá ser concedido regime especial de que trata o inciso I do art . 3°, ao estabelecimento e-commerce em início de atividade, observado o seguinte:
I – a vigência inicial será de seis meses, contados a partir do mês subsequente ao do seu deferimento;
II – não se aplica às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2 e 3 da Parte 2 do Anexo vII do Decreto n° 48 .589, de 2023, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto n° 48 .026, de 2020;
III – sua concessão fica condicionada à comprovação de integralização do capital social no valor mínimo de r$ 100 .000,00 (cem mil reais);
IV – poderá ser prorrogado, inclusive por prazo indeterminado, mediante requerimento protocolizado na sua vigência, desde que o requerente:
a) atenda às condições previstas no inciso II do caput do art. 4°;
b) não se enquadre nas vedações a que se refere o art. 5°.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° A eficácia dos regimes especiais vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução fica mantida desde que atendidos os requisitos previstos nesta resolução .
Parágrafo único A eficácia a que se refere o caput, fica mantida até 30 de novembro de 2024, relativamente aos regimes especiais concedidos a estabelecimento e-commerce vinculado ou não vinculado, que tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses anteriores à data de publicação desta resolução, hipótese em que:
I – O contribuinte será notificado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF por meio de Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, de que trata o Decreto n° 44.747, de 2008;
II – a eficácia do regime especial poderá ser prorrogada, inclusive por prazo indeterminado, mediante requerimento protocolizado durante a sua vigência, desde que o contribuinte atenda à condição prevista no inciso II do caput do art. 4°.
III – findo o prazo previsto no referido inciso II do caput, o regime especial será revogado se comprovado que seu detentor não atende à condição prevista no inciso II do caput do art . 4° .
Art. 8° Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 61 do Decreto n° 44.747, de 2008, o regime especial será revogado no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta resolução, quando comprovado que o seu detentor deixou de atender os requisitos nela previstos.
Art. 9° Na hipótese de revogação do regime especial o contribuinte deverá observar o disposto na resolução n° 4.855, de 29 de dezembro de 2015, visando à apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da revogação do regime especial.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda