DOE de 29/01/2018
Altera a Resolução SEFA n° 20/2017, que estabelece os percentuais de MVA – Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n° 20, de 20 de janeiro de 2017:
I – o item 5 da tabela de que trata o “caput” do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
5 | 14.006.01 | 3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
62,81 |
.”
II – os itens 27, 29, 36 da tabela de que trata o “caput” do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os itens 27.1, 29.1 e 36.1:
“
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
27 | 20.027.00 | 3307.20.10 |
Desodorantes |
29,71 |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
29,71 |
29 | 20.029.00 | 3307.20.90 |
Outros desodorantes |
48,41 |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) |
48,41 |
36 | 20.035.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
52,74 |
36.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
52,74 |
.”
III – o item 15 da tabela de que trata o inciso VII do “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os itens 6-A, 8-A:
“
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
6-A | 17.053.01 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 |
33,47 |
8-A | 17.054.01 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
33,47 |
15 | 17.062.01 | 1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
33,57 |
.”
IV – o item 5 da tabela de que trata o inciso VIII do “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
5 | 17.069.01 | 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15,04 |
.”
V – a tabela de que trata o inciso IX do “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 |
Enchidos |
37,62 |
2 | 17.077.01 | 1601.00.00 |
Salsicha em lata |
37,62 |
3 | 17.079.00 | 16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
36,13 |
4 | 17.079.01 | 1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus |
36,13 |
5 | 17.079.02 | 1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
36,13 |
6 | 17.079.03 | 1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
36,13 |
7 | 17.079.04 | 1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
36,13 |
8 | 17.079.05 | 1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
36,13 |
9 | 17.079.06 | 1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
36,13 |
10 | 17.079.07 | 1602.49.00 |
Apresuntado |
40,83 |
11 | 17.080.00 | 16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
48,09 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
48,09 |
13 | 17.081.00 | 16.04 |
Sardinha em conserva (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
48,09 |
14 | 17.082.00 | 16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
47,68 |
.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de setembro de 2017 em relação aos itens 27, 27.1, 29 e 29.1 da tabela de que trata o inciso II do art. 1°;
II – 1° de dezembro de 2017 em relação ao inciso I, aos itens 36 e 36.1 da tabela de que trata o inciso II, ao item 15 da tabela de que trata o inciso III, ao inciso IV e ao inciso V, todos o art. 1°;
III – 1° de janeiro de 2018 em relação aos itens 6-A e 8-A da tabela de que trata o inciso III do art. 1°.
Curitiba, 19 de janeiro de 2018.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda