O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei n° 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4° e com o inciso XV do art. 5° da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017 e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n° 1.130, de 9 de novembro de 2015:
I – o inciso I do caput do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o parágrafo único:
“Parágrafo único. Na hipótese de doação e informação de documento fiscal em duplicidade, o valor não será considerado para cálculo de créditos nem dará direito a bilhetes de sorteio.
I – Nota Fiscal Consumidor Eletrônica – NFC -e, modelo 65, cujo valor total for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”; (NR)
II – o caput do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe a alínea “d” ao seu inciso IV:
Art. 4° A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos artigos 2° e 3° poderá ser solicitada pelo consumidor ou pela entidade sem fins lucrativos, mediante requerimento. (NR)
………………………………………………………..
d) no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, por meio do e-Protocolo.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, 29 de outubro de 2019.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda