O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do caput do art. 5° do Anexo I da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, no inciso V, do art. 7° do Decreto n° 2.069, de 03 de agosto de 2015, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, e
CONSIDERANDO o contido no protocolo n° 17.103.919-3,
RESOLVE:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração na Resolução SEFA n° 626, de 3 de agosto de 2015:
I – o item 14.4 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“14.4. terá sua utilização bloqueada no caso de ganhador que esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias do Estado do Paraná, de natureza tributária ou não-tributária, enquanto perdurar a pendência, observado o prazo do subitem 14.3 deste Anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 20 de novembro de 2020.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda