DOE de 07/12/2015
Dispõe sobre regras e procedimentos para transferência de depósitos judiciais conforme estabelecido na lei Complementar n° 151, de 5 de agosto de 2015.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas competências e
Considerando que a Lei Complementar n° 151, de 5 de agosto de 2015, republicada em 26 de novembro de 2015, teve restaurados dispositivos anteriormente vetados pela Presidente da República;
Considerando que a Caixa Econômica Federal – CAIXA é a instituição financeira oficial gestora das contas de depósitos judiciais e administrativos no Estado do Paraná;
Considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar em referência que veda qualquer exigência por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas na própria Lei Complementar;
Considerando a competência do Poder Executivo do Estado para estabelecer regras de procedimentos para execução do disposto na Lei Complementar n° 151/2015, conforme estabelecido no seu art. 11;
Considerando a competência da Secretaria de Estado da Fazenda para expedir normas complementares para a regulamentação da Lei Complementar 151/2015 no âmbito do Estado do Paraná, atribuída pelo Decreto 2.922 de 03 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Caberá à Caixa Econômica Federal – CAIXA:
I – Transferir, até 11 de dezembro de 2015, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos existentes em 26 de novembro de 2015, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Estado do Paraná seja parte, bem como os respectivos acessórios.
II – Transferir, em até 10 (dez) dias da sua efetivação, 70% (setenta por cento) do valor atualizado de cada depósito realizado a partir de 27 de novembro de 2015, referentes a processos judiciais e administrativos nos quais o Estado do Paraná seja parte, bem como os respectivos acessórios.
§1° Os depósitos mencionados nos incisos I e II deverão ser efetuados na Conta Corrente n°: 70.000-2, Agência n°: 3793-1, do Banco do Brasil S.A, de titularidade da Secretaria de Estado da Fazenda (CNPJ n° 76.416.890/0001-89).
§2° No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II, aos valores devidos deverão ser acrescidas a taxa referencial do SELIC para os títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 2° Os depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Estado na forma dos incisos I e II do art.1°, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída,deverão ser mantidos em conta corrente, especificamente para abrigar o fundo de reserva.
§1° O fundo de reserva de que trata o caput não poderá ter saldo inferior a 30% (trinta por cento) do valor total dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Estado do Paraná seja parte, bem como os respectivos acessórios, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§2° Sempre que o saldo do fundo de reserva atingir nível inferior ao limite mínimo estabelecido no § 1°, a Caixa deverá comunicar tempestivamente à Secretaria de Fazenda, informando o valor necessário à recomposição do saldo mínimo.
§3° A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Administração Financeira, deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação de que trata o § 2°, recompor o saldo do fundo de reserva.
Art. 3° Os depósitos judiciais e os administrativos deverão ser tratados de forma segregada, com escrituração individualizada para cada depósito efetuado, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
a) o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
b) o valor da parcela do depósito mantido no Fundo de Reserva com a indicação das seguintes remunerações:
- a que lhe foi originalmente atribuída; e
- a equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.
Art. 4° Para fins identificação dos processos nos quais o Estado do Paraná seja parte a CAIXA deverá considerar os CNPJ dos órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Resolução.
§1° A incorreção ou falta de indicação do CNPJ dos órgãos e entidades estaduais em depósitos vinculados a processos judiciais ou administrativos em que o estado do Paraná seja parte não elide a obrigatoriedade da CAIXA de observar todas as disposições da Lei Complementar n° 151/2015 e desta Resolução.
§2° Nos casos em que o depositante não houver informado o CNPJ do órgão ou da entidade beneficiária do depósito, a CAIXA deverá cadastrar esse dado de acordo com os elementos de que dispuser ou de informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§3° Até que haja o saneamento da omissão de CNPJ na forma do § 2° a CAIXA deverá considerar o CNPJ n° 76.416.890/0001-89 da Secretaria de Estado da Fazenda para as contas de depósitos judiciais e administrativos em que os órgãos da administração direta e indireta do Executivo Estadual do Paraná sejam parte.
Art. 5° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuído será colocado à disposição do depositante pela CAIXA, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I – a parcela que foi mantida na CAIXA nos termos do art.2° , acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da CAIXA; e
II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o art. 2°.
§1° Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1° do art. 2°, a CAIXA deverá comunicar, em até 1(um) dia útil, à Secretaria da Fazenda da necessidade de recomposição, sem prejuízo da devolução ao depositante o valor disponível no fundo de reserva acrescido da parcela de que trata o inciso I.
§2° A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Administração Financeira, deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação de que trata o § 1°, recompor o saldo do fundo de reserva.
Art. 6° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado do Paraná, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do art. 2o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§1° O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1° do art. 2°.
§2° Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, o valor originalmente depositado acrescido da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 7° A CAIXA deverá fornecer, com periodicidade semanal, à Secretaria de Estado da Fazenda, as informações referentes aos saldos e à movimentação (fluxo financeiro) das contas individualizadas dos depósitos judiciais e administrativos, bem como da conta do fundo de reserva, por intermédio de arquivo magnético.
Art. 8° Toda comunicação relacionada à operacionalização dos procedimentos previstos na Lei Complementar 151/2015 e nesta Resolução deverão ser efetuadas, de forma simultânea, por intermédio dos seguintes correios eletrônicos:
a) cafe.sefa@sefa.pr.gov.br
b) dj@sefa.pr.gov.br
c) antoniod.junior@sefa.pr.gv.br
Art. 9° Compete à Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – manter atualizada a relação dos CNPJ dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do poder Executivo do Estado do Paraná, constante do Anexo a esta Resolução.
II – acompanhar semanalmente, junto à CAIXA, o saldo das contas de depósitos judiciais, inclusive a do fundo de reserva mantida naquela instituição financeira.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 03 de dezembro de 2015.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
da Resolução/SEFA n° 1319/2015
RELAÇÃO DE CNPJ DOS ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ |
CNPJ |
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA | 79.621.439/0001-91 |
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ | 15.496.101/0001-72 |
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A | 03.584.906/0001-99 |
AGÊNCIA PARANÁ DESENVOLVIMENTO | 17.269.926/0001-80 |
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ | 16.984.997/0001-00 |
AMBIENTAL PARANÁ FLORESTAS S/A | 76.013.937/0001-63 |
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ S/A | 76.510.908/0001-07 |
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL | 92.816.560/0002-18 |
BIBLIOTECA PÚBLICA DO PARANÁ | 78.231.990/0001-66 |
CASA CIVIL | 15.563.402/0001-71 |
CASA MILITAR | 14.788.457/0001-17 |
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S/A | 75.063.164/0001-67 |
CENTRO CULTURAL TEATRO GUAÍRA | 76.695.204/0001-56 |
CENTRO DE CONVENÇÕES DE CURITIBA S/A | 81.089.625/0001-73 |
CENTRO DE EDUCAÇÃO ABERTA, CONTINUADA, A DISTÂNCIA DE MATELÂNDIA | 00.468.435/0001-65 |
CENTRO PARANAENSE DE REFERÊNCIA EM AGROECOLOGIA | 07.931.032/0001-50 |
COLÉGIO COMERCIAL ESTADUAL CEL DAVID CARNEIRO | 81.648.784/0001-60 |
COLÉGIO COMERCIAL ESTADUAL DE SÃO MATEUS DO SUL | 77.581.155/0001-93 |
COLÉGIO ESTADUAL DO PARANÁ | 77.162.337/0001-20 |
COMISSÃO ESTUDO RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EST. PARANÁ | 76.592.369/0001-00 |
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ | 76.494.459/0001-50 |
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ | 76.592.807/0001-22 |
COMPANHIA DE INFORMÁTICA DO PARANÁ | 76.545.011/0001-19 |
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ | 76.484.013/0001-45 |
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA | 76.483.817/0001-20 |
COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS | 00.535.681/0001-92 |
COMPANHIA PARANAENSE DE SECURITIZAÇÃO | 23.043.212/0001-51 |
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE INTEGRAÇÃO SUL | 77.153.070/0001-04 |
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO | 19.507.673/0001-60 |
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO | 78.393.592/0001-46 |
COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA | 76.416.916/0003-50 |
COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA | 07.820.337/0001-94 |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL | 77.525.392/0001-37 |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM | 76.669.324/0001-89 |
DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO | 76.437.383/0001-21 |
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ | 78.206.513/0001-40 |
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE OFICIAL | 77.525.384/0001-90 |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ARQUIVO PÚBLICO | 77.575.272/0001-44 |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS E MANUTENÇÃO | 80.235.070/0001-68 |
EMPRESA PARANAENSE DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS | 77.997.567/0001-09 |
E-PARANÁ COMUNICAÇÃO | 20.184.969/0001-77 |
ESCOLA DE MÚSICA E BELAS ARTES DO PARANÁ | 81.907.701/0001-00 |
ESCOLA ESTADUAL SERTÃOZINHO – ENSINO DE 1° GRAU | 80.295.603/0001-05 |
ESTADO DO PARANÁ | 76.416.940/0001-28 |
ESTADO DO PARANA COLÉGIO RIO BRANCO ENSINO DE II GRAU | 77.162.113/0001-18 |
ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S/A 80.544.042/0001-22FACULDADE DE ARTES DO PARANÁ | 78.568.680/0001-31 |
FACULDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS ECONOMICAS DE APUCARANA | 75.323.634/0001-84 |
FACULDADE ESTADUAL DE DIREITO DO NORTE PIONEIRO | 78.212.263/0001-51 |
FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE JACAREZINHO | 75.444.117/0001-63 |
FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E LETRAS DE PARANAVA | 80.904.402/0001-50 |
FACULDADE ESTADUAL DE FILOSOFIA, CIÊNCIA E LETRAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO | 76.260.959/0001-28 |
FACULDADE ESTADUAL DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO | 08.885.100/0003-16 |
FACULDADE ESTADUAL DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE JACAREZINHO | 08.885.100/0002-35 |
FACULDADE ESTADUAL DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE JACAREZINHO | 78.210.820/0001-03 |
FACULDADE ESTADUAL DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAGUÁ | 75.182.808/0001-36 |
FACULDADE ESTADUAL DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE UNIÃO DA VITÓRIA | 75.689.760/0001-57 |
FALCULDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS E LETRAS DE CAMPO MOURÃO | 75.365.387/0001-89 |
FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA | 03.579.617/0001-00 |
FUNDAÇÃO FACULDADE LUIZ MENEGUEL – FFALM | 08.885.100/0004-05 |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO IGUAÇU – (INATIVO) | 80.872.385/0001-16 |
FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ | 14.769.189/0001-96 |
FUNDO DE ATENDIMENTO A SAUDE DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ | 07.975.281/0001-47 |
FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO PARANÁ | 11.552.951/0001-90 |
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 11.316.322/0001-60 |
FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DO MICROCREDITO | 11.608.519/0001-73 |
FUNDO DE EQUIPAMENTO AGROPECUÁRIO | 76.416.957/0002-66 |
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO | 17.219.704/0001-52 |
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLICIA MILITAR | 00.188.617/0001-82 |
FUNDO DE PREVIDÊNCIA | 17.578.066/0001-66 |
FUNDO DE REEQUIPAMENTO DA POLICIA | 40.287.047/0001-00 |
FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO FISCO | 11.242.618/0001-84 |
FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO TRÂNSITO | 12.334.126/0001-81 |
FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ | 76.694.736/0001-79 |
FUNDO DE SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E DO BEM ESTAR SOCIAL | 77.172.005/0001-26 |
FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ | 08.430.961/0001-48 |
FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ | 17.614.813/0001-74 |
FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ | 14.869.229/0001-71 |
FUNDO ESTADUAL DA SAÚDE DO PARANÁ | 08.597.121/0001-74 |
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 10.385.092/0001-29 |
FUNDO ESTADUAL DE CULTURA | 15.481.746/0001-31 |
FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR | 07.810.423/0001-16 |
FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS | 02.809.232/0001-10 |
FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO | 08.964.930/0001-77 |
FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL | 09.436.682/0001-54 |
FUNDO ESTADUAL DE INTERESSES DIFUSOS | 02.809.232/0001-10 |
FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS | 18.000.749/0001-02 |
FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS | 13.290.972/0001-00 |
FUNDO ESTADUAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ | 05.952.561/0001-04 |
FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE | 04.321.321/0001-49 |
FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO | 14.225.701/0001-33 |
FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA | 10.632.896/0001-85 |
FUNDO FINANCEIRO | 17.577.996/0001-03 |
FUNDO MILITAR | 17.577.916/0001-01 |
FUNDO PARANÁ | 13.196.364/0001-30 |
FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO 17.952.232/00FUNDO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ | 08.646.040/0001-17 |
IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ (CNPJ da antiga DIOE) | 76.437.383/0001-21 |
INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ | 75.234.757/0001-49 |
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ | 68.596.162/0001-78 |
INSTITUTO DAS ÁGUAS DO PARANÁ | 11.405.215/0001-09 |
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ | 80.269.889/0001-46 |
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ | 75.088.369/0001-05 |
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ | 76.592.468/0001-84 |
INSTITUTO DE FLORESTAS DO PARANÁ S/A | 76.013.937/0001-63 |
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO PARANÁ | 76.071.869/0001-99 |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO | 76.622.489/0001-03 |
INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ | 76.683.986/0001-03 |
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ | 77.964.393/0001-88 |
INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIA | 07.941.148/0001-70 |
INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL | 78.133.824/0001-27 |
INSTITUTO PARANAENSE DE CIÊNCIA DO ESPORTE | 00.470.127/0001-74 |
INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO E SOCIAL | 75.954.891/0001-14 |
INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL | 22.112.109/0001-53 |
JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ | 77.968.170/0001-99 |
PARANÁ ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO | 76.416.924/0001-35 |
PARANÁ DESENVOLVIMENTO S/A | 02.732.525/0001-47 |
PARANÁ EDIFICAÇÕES | 17.433.037/0001-06 |
PARANÁ TURISMO | 80.205.776/0001-87 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | 79.026.340/0001-41 |
RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ | 80.234.537/0001-55 |
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA | 77.071.579/0001-08 |
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO | 76.416.957/0001-85 |
SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR | 77.046.951/0001-26 |
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL | 78.713.153/0001-73 |
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA | 77.998.904/0001-82 |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO | 76.416.965/0001-21 |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | 76.416.890/0001-89 |
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E ASSUNTOS DO MERCOSUL | 00.459.025/0001-58 |
SECRETARIA DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL | 00.436.027/0001-21 |
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS | 40.245.920/0001-94 |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE | 76.416.866/0001-40 |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E DO BEM-ESTAR SOCIAL | 71.172.005/0001-26 |
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA | 76.416.932/0001-81 |
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO | 17.790.423/0001-55 |
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA | 13.937.166/0001-80 |
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS | 00.436.031/0001-90 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO | 76.416.908/0001-42 |
SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE | 14.864.167/0001-05 |
SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E TURISMO | 19.388.550/0001-58 |
SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO | 00.436.026/0001-87 |
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS | 68.621.671/0001-03 |
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL | 76.416.916/0001-99 |
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL | 81.398.893/0001-77 |
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 09.088.839/0001-06 |
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, EMPREGO E ECONOMIA SOLIDÁRIA | 00.439.192/0001-37 |
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO | 05.478.133/0001-91 |
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES | 76.416.882/0001-32 |
SECRETARIA DE ESTADO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO | 00.450.034/0001-88 |
SECRETARIA DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA DE COORDENAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA | 79.348.827/0001-40 |
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANÁ TECNOLOGIA | 02.772.961/0001-40 |
SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ | 76.575.570/0001-71 |
SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ | 76.575.570/0002-52 |
SERVIÇO GEOLÓGICO DO PARANÁ | 77.635.126/0001-67 |
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ECOPARANÁ | 02.681.709/0001-25 |
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANÁ PROJETOS | 02.681.709/0001-25 |
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE | 01.450.804/0001-55 |
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANAEDUCAÇÃO | 02.392.034/0001-02 |
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANAPREVIDÊNCIA | 03.165.607/0001-10 |
SISTEMA METEREOLÓGICO DO PARANÁ | 19.899.556/0001-90 |
SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HIDRICOS | 76.584.564/0001-80 |
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ | 77.967.768/0001-63 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA | 78.640.489/0001-53 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ | 79.151.312/0001-56 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA | 80.257.355/0001-08 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE (CAMPUS MARECHAL CANDIDO RONDON) | 78.680.337/0003-46 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE (CAMPUS CASCAVEL) | 78.680.337/0002-65 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE (CAMPUS TOLEDO) | 78.680.337/0005-08 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE (REITORIA) | 78.680.337/0001-84 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE – UNICENTRO | 77.902.914/0001-72 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – REITORIA | 08.885.100/0001-54 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE (CAMPUS FOZ DO IGUAÇÚ) | 78.680.337/0004-27 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE(CAMPUS FRANCISCO BELTRÃO) | 76.680.337/0006-99 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO | 78.860.337/0007-70 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR (REITORIA) | 05.012.896/0001-42 |