O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e nos Convênios ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, e n° 109, de 31 de outubro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1° O art. 6° da Resolução SEFA n° 1.042, de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Na hipótese de realização de alterações, prorrogações ou revogações dos atos concessivos de que trata o art. 3° desta Resolução, caberá aos referidos setores listados no citado dispositivo encaminhar à IGT, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente, arquivo de planilha eletrônica com os correspondentes arquivos eletrônicos para fins de atualização das informações perante a Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 1° Caberá à IGT observar os procedimentos previstos nos artigos 4° e 5° desta Resolução, devendo encaminhar os arquivos para a Secretaria Executiva do CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês em que recebê-los.
§ 2° Para viabilizar o cumprimento, pela ASEC, dos prazos previstos neste artigo:
I – a IGF deverá remeter, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da publicação no DOE do Termo de Acordo de Regime Especial, ao referido setor, o protocolado relativo à implementação de benefício fiscal decorrente de programas de incentivos;
II – a IGA deverá remeter, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da celebração do Termo Geral de Acordo de Parcelamento – TGAP, ao referido setor, o protocolado relativo à implementação de benefício fiscal decorrente de programas de incentivos.
§ 3° O disposto neste artigo se aplica também às extensões da concessão dos benefícios fiscais a outros contribuintes, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os itens 117 ao 126 ao Anexo Único da Resolução SEFA n° 1.042, de 2 de agosto de 2018:
“
ITEM |
ESPÉCIE |
NÚMERO |
DATA |
PUBLICAÇÃO NO D.O.E |
ENQUADRAMENTO |
117 |
Decreto |
Itens I a 4 da alínea “i” do inciso X do “caput” do art. 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28/9/2012 |
28/09/2012 |
01/05/2014 |
3 |
118 |
Decreto |
Incisos VI e VII do “caput” do art. 591 e seu § 3°, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28/9/2012 |
28/09/2012 |
01/10/2012 |
1 |
119 |
Decreto |
§ 3° do art. 125 do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 de 28/9/2012 |
28/09/2012 |
01/10/2012 |
3 |
120 |
Lei |
§ 9°do art. 25 da Lei n° 11.580, acrescentado pela Lei n° 13.961 |
14/11/1996 |
29/01/2003 |
3 |
121 |
Lei |
Inciso I do art. 63 da Lei n° 11.580 |
14/11/1996 |
01/11/1996 |
5 |
122 |
Decreto |
Art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28/9/2012 |
28/09/2012 |
01/10/2012 |
3 |
123 |
Decreto |
Art. 683 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28/9/2012 |
28/09/2012 |
01/10/2012 |
5 |
124 |
Lei |
Inciso I do “caput” do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14/11/1996, com redação dada pela Lei n° 16.016, de 19.12.2008 |
14/11/1996 |
01/04/2009 |
3 |
125 |
Decreto |
Inciso I do “caput” do art. 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28/9/2012 |
28/09/2012 |
01/10/2012 |
3 |
126 |
Decreto |
Alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 18, e inciso III do “caput” doart. 19, ambos do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28/9/2012 |
28/09/2012 |
01/01/2016 |
3 |
.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 5 de dezembro de 2018.
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda