(DOE de 16/12/2016)
Altera a Resolução SEFA n° 145/2015, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014; no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987; no § 4° do art. 26 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 17 da Lei Complementar n° 131, de 28 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 4° da Resolução SEFA n° 145, de 7 de abril de 2015, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1° :
“§ 2° As autorizações de uso dos equipamentos para emissão de Cupom Fiscal, para acobertar saída de mercadorias, serão “INATIVADAS”, no sistema ECF/WEB da CRE – Coordenação da Receita do Estado, automaticamente, a partir do dia 1° de janeiro de 2017, ficando dispensada a intervenção técnica por parte das empresas credenciadas.
§ 3° O Cupom Fiscal emitido a partir de 1° de janeiro de 2017 será considerado irregular, estando o contribuinte usuário do equipamento de que trata o § 2° sujeito às penalidades previstas na Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 4° O contribuinte usuário do equipamento de que trata o § 2° deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 8 de dezembro de 2016.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA