DOE PR 25/09/2014
Estabelece que o DT-e, Domicílio Tributário Eletrônico, serviço de comunicação eletrônica do portal Receita/PR, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, disponível na rede mundial de computadores, deve ser utilizado prioritariamente para as ciências e as notificações nos processos administrativos tributários e não tributários no âmbito da SEFA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e art. 16 da Lei n. 17.079, de 23 de janeiro de 2012,
RESOLVE:
1. O DT-e, Domicílio Tributário Eletrônico, serviço de comunicação eletrônica do portal Receita/PR, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, disponível na rede mundial de computadores, deve ser utilizado prioritariamente para as ciências e as notificações nos processos administrativos tributários e não tributários no âmbito da SEFA.
2. A comunicação eletrônica se aplica ao contribuinte usuário do portal de serviços da Receita Estadual – Receita/PR em procedimentos e em processos tributários e não tributários, devendo o procurador, com poder específico de representação para a comunicação eletrônica, habilitar-se como usuário do sistema para possibilitar o recebimento de ciências ou notificações e ter acesso a seu conteúdo.
2.1. Caso o procurador com poderes específicos de representação para a comunicação eletrônica não seja usuário do Receita/PR deverá informar seu e-mail na procuração, cabendo ao remetente da postagem indicar esse endereço eletrônico no campo próprio do serviço do Receita/PR, denominado DT-e – Domicílio Tributário Eletrônico, para o envio automático de mensagem meramente informativa sobre a postagem efetuada ao contribuinte.
2.2. Na hipótese de procurador usuário ou não do Receita/PR, cuja procuração não conceda poderes específicos de representação para a comunicação eletrônica, o remetente da postagem deverá indicar, em campo próprio do serviço, o e-mail do procurador, informado na procuração ou na petição, para o envio automático de mensagem meramente informativa sobre a postagem efetuada ao contribuinte.
3. Quando for realizada a postagem do documento para o contribuinte usuário e para o procurador com poderes específicos de representação para a comunicação eletrônica, considera-se como data da ciência, para todos os fins, a data da ciência do contribuinte.
4. Tratando-se de postagem para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD-ICMS e usuário do Receita/PR, o remetente da postagem deverá indicar, em campo próprio do sistema, o e-mail do contabilista informado no CAD-ICMS, para que esse também receba a mensagem meramente informativa sobre a postagem efetuada ao contribuinte.
5. O uso da comunicação eletrônica independe da situação cadastral do estabelecimento inscrito no CAD/ICMS.
6. Na protocolização de qualquer petição, reclamação ou recurso, além dos documentos necessários, a autoridade administrativa que os recepcionar deverá exigir:
6.1. o número do RG, o do CPF e o endereço eletrônico, caso a protocolização seja interposta pelo sócio ou representante legal do sujeito passivo;
6.2. o número da inscrição na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, o do CPF e o endereço eletrônico, caso se trate de interposição de protocolização por advogado.
7. Os documentos postados no DT-e devem estar assinados eletronicamente por meio de certificação digital.
8. Cabe à CRE – Coordenação da Receita do Estado instituir o Manual de Uso do Domicílio Tributário Eletrônico, que ficará disponível no RECEITA/PR.
9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 22 de setembro de 2014.