O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014; no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987; no § 4º do art. 26 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 17 da Lei Complementar n. 131, de 28 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”, a que se refere o § 5º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados, a partir das seguintes datas:
I – 1º de julho de 2015:
• 4731-8/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
II – 1º de agosto de 2015:
• 5611-2/01 – RESTAURANTES E SIMILARES
• 5611-2/02 – BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
• 5611-2/03 – LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES
• 5612-1/00 – SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
• 5620-1/01 – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
• 5620-1/02 – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES – BUFE
• 5620-1/03 – CANTINAS – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
• 5620-1/04 – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
• 4756-3/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS
• 4761-0/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
• 4761-0/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS
• 4762-8/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS
• 4774-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
• 4782-2/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
• 4789-0/06 – COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS
• 4789-0/09 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES
III – 1º de setembro de 2015:
• 4511-1/01 – COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS
• 4511-1/02 – COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS
• 4530-7/03 – COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
• 4530-7/04 – COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
• 4530-7/05 – COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR
• 4541-2/03 – COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS
• 4541-2/04 – COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS
• 4541-2/05 – COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS
• 4732-6/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
• 4784-9/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
• 4782-2/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
• 4755-5/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
• 4755-5/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
• 4789-0/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS
IV – 1º de outubro de 2015:
• 4721-1/01 – PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
• 4721-1/02 – PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
• 4783-1/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
• 4783-1/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
• 4785-7/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
• 4751-2/01 – COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA
• 4789-0/05 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
• 4789-0/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
• 4753-9/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO
• 4754-7/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
• 4754-7/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
• 4752-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO
V – 1º de novembro de 2015:
• 4781-4/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS
• 4751-2/02 – RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
• 4785-7/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES • 4789-0/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS
• 4789-0/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
• 4789-0/07 – COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
• 4741-5/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA
• 4742-3/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
• 4744-0/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
• 4744-0/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS
• 4744-0/05 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
• 4744-0/06 – COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO
• 4744-0/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
VI – 1º de dezembro de 2015:
• 4713-0/01 – LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
• 4713-0/02 – LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
• 4713-0/03 – LOJAS “DUTY FREE” DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
• 4729-6/01 – TABACARIA
• 4729-6/02 – COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA
• 4763-6/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS
• 4763-6/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS • 4763-6/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING
• 4763-6/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
• 4763-6/05 – COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
• 4761-0/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
• 4755-5/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO
• 4757-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA
• 4759-8/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS
• 4759-8/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
• 4754-7/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
• 4721-1/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES
• 4723-7/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
• 4772-5/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL
• 4789-0/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
• 4789-0/08 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM
• 4743-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
• 4744-0/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS
• 4744-0/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS
VII – 1º de janeiro de 2016:
• 4711-3/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS
• 4711-3/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS
• 4712-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS
• 4721-1/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS
• 4722-9/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES
• 4722-9/02 – PEIXARIA • 4724-5/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
• 4729-6/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
• 4771-7/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
• 4771-7/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
• 4771-7/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
• 4771-7/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
• 4773-3/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS
• TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA
Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2015 os contribuintes que se inscreverem no CAD/ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná estarão sujeitos à obrigatoriedade prevista no “caput”.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da RFB – Receita Federal do Brasil e no CAD/ICMS.
Art. 3º Nas operações de saídas a varejo, em substituição aos documentos referidos no “caput” do art. 1º, fica facultada a emissão de NF-e, modelo 55.
Art. 4º Para atender o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, o contribuinte sujeito à obrigatoriedade prevista no art. 1º poderá optar em continuar a emitir os documentos fiscais a seguir descritos até a data de 31 de dezembro de 2016, desde que entregue a Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, conforme disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Capítulo VIII do Regulamento do ICMS:
I – Cupom Fiscal por ECF que já tenha autorização de uso até a data da obrigatoriedade da NFC-e;
II – Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, que já tenha Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF até a data da obrigatoriedade da NFC-e.
Art. 5º O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), poderá:
I – autorizar NFC-e em contingência com prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, em todas as suas operações, desde que transmita até o dia 20 do mês subsequente àquele em que a NFC-e foi emitida;
II – alternativamente à entrega da EFD, prestar as informações dos documentos fiscais relacionados nos incisos I e II do art. 4º por meio de serviço disponibilizado na área restrita do Portal da SEFA/PR – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, a ser regulamentado por norma de procedimento.
Art. 6º A partir de 1º de agosto de 2015 não será mais concedida autorização de uso de novos equipamentos ECF para emissão de documentos fiscais destinados à venda de mercadorias.
Art. 7º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta Resolução não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 7 de abril de 2015.
MAURO RICARDO COSTA MACHADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA