O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, na Lei n° 17.557, de 6 de maio de 2013, no Termo de Acordo Coletivo n° 4.844, de 17 de junho de 2013, e nos Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019,
RESOLVE:
Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel “A” com isenção do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS sob o n° 10700469-69, reinstituída pelo Decreto n° 1.123, de 9 de abril de 2019 e pelos Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de abril de 2019 a 30 de setembro de 2019, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei n° 17.557, de 6 de maio de 2013, pelo item 111 doAnexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e pelo TAC – Termo de Acordo Coletivo n° 4.844, de 17 de junho de 2013:
Distribuidora | CNPJ | Óleo Diesel “A” (litros) |
Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 26.941.118 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 20.065.131 |
Raízen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 13.689.371 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 540.000 |
§ 1º A quota semestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC n° 4.844, de 2013.
§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela isenção não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.
Art. 2º A alteração tratada nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas (Convênio ICMS 19/2019).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 17 de abril de 2019.
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário De Estado Da Fazenda