O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos II e XV do caput do art. 5° do Regimento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei n° 17.079, de 23 de janeiro de 2012, bem como o contido no protocolo n° 16.599.123-0,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os subitens 7.1 e 7.2 à Resolução SEFA n° 143, de 22 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
“7.1. A critério do remetente, eventuais anexos ao documento principal a ser postado poderão ser assinados eletronicamente ou, alternativamente, serem relacionados em “Recibo de Entrega” com indicação do nome do arquivo, de seu tamanho e o cálculo do algoritmo hash code MD5 (MessageDigest algorithm 5), de forma a assegurar a verificação da integridade e da autenticidade dos arquivos remetidos;
7.2. O recibo de entrega, a que se refere o subitem 7.1, deverá ser assinado nos termos do caput deste item.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 28 de março de 2022
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda