Estabelece o montante global anual de recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, de que trata a Lei n° 17.043, de 30 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO o Decreto n° 8.679, de 5 de agosto de 2013, que regulamentou a Lei n° 17.043, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura – FEC;
CONSIDERANDO o § 1° do art. 7° da Lei n° 17.043, de 2011, dispondo que o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual do ICMS;
CONSIDERANDO o Decreto n° 8.852, de 4 de setembro de 2013, que acrescentou o item 47-A ao Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012;
CONSIDERANDO o § 1° e “caput” do art. 5° do Decreto n° 8.679, de 2013, disciplinando que compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de resolução, fixar o limite dos recursos passível de concessão;
RESOLVE:
Art. 1° O montante anual de recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE terá como limite máximo o valor de R$ 14.800.000,00 (quatorze milhões e oitocentos mil reais) para o exercício de 2018 e de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais) para o exercício de 2019.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 22 de março de 2017.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado da Fazenda