Dispõe sobre o limite de utilização de crédito acumulado no sistema SISCRED.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45, da Lei Estadual n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO o Decreto n° 2.865, de 24 de novembro de 2015, que estabelece limite global anual de valores passíveis de utilização no sistema SISCRED,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, no ano de 2017, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais).
Art. 2° O disposto no art. 1° aplica-se somente às situações previstas nos incisos I e II do art. 57, observado o estabelecido noinciso III do art. 45, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 4 de abril de 2017.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado da Fazenda