DOE de 23/07/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n.8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o disposto na Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre correspondências relativas a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, com proposta de adesão ao PPD – Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos, de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Art. 2º A correspondência de trata o “caput” do art. 1º, no caso de liquidação de débito de IPVA, poderá ser enviada pelo fisco ao contribuinte, para o endereço constante do banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/PR, propondo o recolhimento em uma única parcela ou o parcelamento dos débitos, com os benefícios estabelecidos na Lei n. 18.468/2015 e observando os seguintes parâmetros:
Faixa de Valor total pendente | Número de Parcelas |
até R$ 1.000,00 | até 5 (cinco) parcelas |
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 | até 15 (quinze) parcelas |
acima de R$ 5.000,01 | até 24 (vinte e quatro) PARCELAS |
§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
§2º A adesão ao programa e o parcelamento serão considerados celebrados após o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela no prazo fixado.
Art. 3º A correspondência de trata o “caput” do art. 1º, no caso de liquidação de débito de ITCMD, poderá ser enviada pelo fisco ao contribuinte, para o endereço constante do banco de dados da Seretaria de Estado da Fazenda – SEFA, propondo o recolhimento em uma única parcela com os benefícios estabelecidos na Lei n. 18.468/2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 14 de julho de 2015.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA