O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos artigos 4° e 91 da Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e
CONSIDERANDO as disposições do § 11 do art. 1° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam estabelecidos os percentuais de MVA – Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Resolução, em relação às operações subsequentes.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADORES ELÉTRICOS
Art. 2° O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o “caput” do art. 22 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, será:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
40 |
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, CERVEJA E REFRIGERANTE
Art. 3° Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml |
250 |
2 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
100 |
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100 |
4 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120 |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml |
100 |
6 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
|
7 |
03.007.00 |
2201.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
140 |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140 |
9 |
03.010.00 |
22.02 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
140 |
10 |
03.011.00 |
22.02 |
Demais refrigerantes, exceto o classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
|
11 |
03.011.01 |
22.02 |
Espumantes sem álcool |
140 |
12 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
140 |
13 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140 |
14 |
03.014.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140 |
15 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140 |
16 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140 |
17 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
140 |
18 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
140 |
19 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) |
140 |
20 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
100 |
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES
Art. 4° Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 26 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
38 |
2 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (“Smart Card”) |
78 |
3 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (“Sim Card”) |
78 |
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 5° Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações praticadas:
a) pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) pelo estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas demais hipóteses.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Art. 6° Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 31 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
14.001.00 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
69,43 |
2 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
62,83 |
3 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
106,53 |
4 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
79,77 |
5 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
|
6 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos |
89,82 |
7 |
14.008.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos |
81,42 |
8 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
88,19 |
9 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
109,36 |
10 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
90,91 |
11 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
127,6 |
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
Art. 7° Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 33 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
48,12 |
2 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14 |
126,67 |
3 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
126,67 |
4 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
67,11 |
5 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
62,03 |
6 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
50,08 |
7 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
126,67 |
8 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
66,65 |
9 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
58,26 |
10 |
19.011.00 |
3703.10.10 *código não está na TIPI/2017 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
126,67 |
11 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
40,1 |
12 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
126,67 |
13 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
126,67 |
14 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
126,67 |
15 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
126,67 |
16 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
29,6 |
17 |
19.018.00 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
61,99 |
18 |
19.019.00 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
51,6 |
19 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
66,9 |
20 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
62,71 |
21 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
53,16 |
22 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
64,42 |
23 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
60,58 |
24 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
65,85 |
25 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento) |
56,29 |
26 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49,13 |
27 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
44,06 |
28 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
126,67 |
29 |
19.030.00 |
96.08 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
126,67 |
30 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
25 |
31 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
126,67 |
32 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
126,67 |
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES
Art. 8° Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 35 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
02.001.00 |
22.05 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
61,38 |
2 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
61,38 |
3 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
61,38 |
4 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
61,38 |
5 |
02.005.00 |
22.05 |
Catuaba e similares |
61,38 |
6 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
61,38 |
7 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
61,38 |
8 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
61,38 |
9 |
02.009.00 |
22.05 |
Jurubeba e similares |
61,38 |
10 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
61,38 |
11 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
61,38 |
12 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
61,38 |
13 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
61,38 |
14 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
61,38 |
15 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
61,38 |
16 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
61,38 |
17 |
02.017.00 |
22.05 |
Vermute e similares |
61,38 |
18 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
61,38 |
19 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
61,38 |
20 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
61,38 |
21 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
61,38 |
22 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
61,38 |
23 |
02.023.00 |
22.05 |
Sangrias e coquetéis |
61,38 |
24 |
02.024.00 |
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas |
43,03 |
25 |
02.999.00 |
22.05 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
61,38 |
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Art. 9° Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 37 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
04.001.00 |
24.02 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
50 |
2 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
50 |
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Art. 10. O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o “caput” do art. 39 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, será:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
05.001.00 |
25.23 |
Cimento |
20 |
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS
Art. 11. Na hipótese prevista no “caput” do art. 50 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão aplicados os percentuais:
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista na alínea “b” do inciso X do § 2° do art. 155 daConstituição da República, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:
1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5° do art. 1° do Anexo IXdo Regulamento do ICMS;
b) aos demais produtos:
1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5° do art. 1° do Anexo IXdo Regulamento do ICMS.
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 12. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 96 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
41,42 |
2 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
113,85 |
3 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
101,02 |
4 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
56,23 |
5 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
68,21 |
6 |
20.006.00 |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) |
54,59 |
7 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
40,83 |
8 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
31,75 |
9 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
43,93 |
10 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
52,86 |
11 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,49 |
12 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
38,74 |
13 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
36,30 |
14 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
50,48 |
15 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
19,82 |
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
23,06 |
17 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
32,44 |
18 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
39,08 |
19 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
36,48 |
20 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
37,79 |
21 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
37,79 |
22 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo |
26 |
23 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
35,36 |
24 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
54,07 |
25 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
42,78 |
26 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
52,23 |
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
29,71 |
28 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
29,71 |
29 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29,71 |
30 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
48,41 |
31 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
|
32 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
48,41 |
33 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
35,74 |
34 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
32,20 |
35 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
32,19 |
36 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
27,44 |
37 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
28,51 |
38 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
52,74 |
39 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos (Convênios ICMS 92/2015 e 115/2017) |
52,74 |
40 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
28,02 |
41 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
39,33 |
42 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
73,85 |
43 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
71,22 |
44 |
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
71,22 |
45 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
67,14 |
46 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folha simples |
48,58 |
47 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folha dupla e tripla |
42,65 |
48 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
77,76 |
49 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
77,76 |
50 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
70,87 |
51 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha |
70,87 |
52 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 |
34,86 |
53 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
56 |
54 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
60,71 |
55 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
63,72 |
56 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
55,89 |
57 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
77,02 |
58 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
61,08 |
59 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
63,64 |
60 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
80,65 |
61 |
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
87,41 |
62 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes |
60,32 |
63 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
60,32 |
64 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
45,37 |
65 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
67,14 |
66 |
20.061.00 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças |
73,35 |
67 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
73,35 |
68 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
78,84 |
§ 1° Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o “caput”, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do § 2° do art. 97 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, o remetente deverá utilizar a MVA original de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento).
SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Art. 13. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 99 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
58 |
2 |
08.002.00 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
69 |
3 |
08.003.00 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
56 |
4 |
08.004.00 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
47 |
5 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
54 |
6 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
54 |
7 |
08.007.00 |
82.02 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
54 |
8 |
08.008.00 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
54 |
9 |
08.009.00 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
56 |
10 |
08.010.00 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
65 |
11 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
49 |
12 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
69 |
13 |
08.013.00 |
82.07 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas |
69 |
14 |
08.014.00 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
52 |
15 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
81 |
16 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
81 |
17 |
08.017.00 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
55 |
18 |
08.018.00 |
*82.13 *código não está na TIPI/2017 |
Tesouras e suas lâminas |
68 |
19 |
08.020.00 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
52 |
20 |
08.021.00 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
62 |
21 |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
77 |
22 |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
66 |
SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR
Art. 14. O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o “caput” do art. 101 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, será:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
30 |
SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA
Art. 15. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 103 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
09.001.00 |
85.39 |
Lâmpadas elétricas |
60,03 |
2 |
09.002.00 |
85.40 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31 |
3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13 |
4 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
102,31 |
5 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 |
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 16. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
39 |
2 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
39 |
3 |
10.005.00 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
58 |
4 |
10.006.00 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios |
39 |
5 |
10.007.00 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
58 |
6 |
10.008.00 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
50 |
7 |
10.009.00 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
39 |
8 |
10.010.00 |
39.21 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
75 |
9 |
10.011.00 |
39.21 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
75 |
10 |
10.012.00 |
39.21 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
75 |
11 |
10.013.00 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
50 |
12 |
10.014.00 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
75 |
13 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
45 |
14 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
45 |
15 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
45 |
16 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
58 |
17 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
50 |
18 |
10.021.00 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
75 |
19 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
39 |
20 |
10.023.00 |
68.11 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
58 |
21 |
10.024.00 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
58 |
22 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
75 |
23 |
10.026.00 |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
75 |
24 |
10.027.00 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
58 |
25 |
10.028.00 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
75 |
26 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
75 |
27 |
10.030.00 |
69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
58 |
28 |
10.031.00 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
39 |
29 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
75 |
30 |
10.033.00 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
31 |
10.034.00 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
75 |
32 |
10.035.00 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
45 |
33 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
45 |
34 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
45 |
35 |
10.038.00 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
45 |
36 |
10.039.00 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,26 |
37 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
33 |
38 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
39 |
39 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
45 |
40 |
10.043.00 |
72.13 |
Outros vergalhões |
45 |
41 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45 |
42 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
50 |
43 |
10.046.00 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
39 |
44 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
45 |
45 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
75 |
46 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
32 |
47 |
10.051.00 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
75 |
48 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
39 |
49 |
10.053.00 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
39 |
50 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
75 |
51 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
75 |
52 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
75 |
53 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58 |
54 |
10.058.00 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
50 |
55 |
10.059.01 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
75 |
56 |
10.060.00 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
75 |
57 |
10.061.00 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
75 |
58 |
10.062.00 |
73.26 |
Abraçadeiras |
75 |
59 |
10.063.00 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
60 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
39 |
61 |
10.065.00 |
74.12 |
Acessórios para tubos |
39 |
62 |
10.066.00 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
75 |
63 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
39 |
64 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
75 |
65 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos |
58 |
66 |
10.071.00 |
76.10 |
Construções e suas partes |
39 |
67 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
75 |
68 |
10.073.00 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas |
45 |
69 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
50 |
70 |
10.075.00 |
83.01 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
58 |
71 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
39 |
72 |
10.077.00 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
75 |
73 |
10.078.00 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
39 |
74 |
10.079.00 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
50 |
75 |
10.080.00 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
45 |
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Art. 17. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 107 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
12.001.00 |
85.04 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
48 |
2 |
12.002.00 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
37 |
3 |
12.003.00 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos |
42 |
4 |
12.004.00 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos |
42 |
5 |
12.005.00 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36 |
41 |
6 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
7 |
12.007.00 |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
36 |
8 |
12.008.00 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
9 |
12.009.00 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
10 |
21.110.00 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37 |
11 |
21.111.00 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
12 |
21.112.00 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28; exceto os de uso automotivo |
39 |
13 |
21.113.00 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
33 |
14 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40 |
15 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34 |
16 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
17 |
21.117.00 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
30 |
18 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
38 |
19 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
33 |
20 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
21 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
22 |
21.122.00 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 |
39 |
23 |
21.123.00 |
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
39 |
24 |
21.124.00 |
9405.20.00 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
25 |
21.125.00 |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
39 |
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
Art. 18. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 109 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes |
52,01 |
2 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
21,24 |
3 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas |
21,24 |
4 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
21,24 |
5 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
27,18 |
6 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
29,77 |
7 |
11.007.00 |
34.02 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg |
28,85 |
8 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
35,21 |
9 |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
56,38 |
10 |
11.010.00 |
22.07 |
Álcool etílico para limpeza |
39,91 |
11 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
35 |
12 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
54,12 |
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Art. 19. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 111 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
08.019.00 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
49 |
2 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
49 |
3 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
89 |
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA
Art. 20. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata a Seção XX do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I – 31,8% (trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes acessórios classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3923.21.10 |
Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade 3 inferior ou igual a 1000 cm |
2 |
4202.12.10 |
Malas, maletas e pastas, de plástico |
3 |
4202.12.20 |
Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis |
4 |
4202.19.00 |
Malas, maletas e pastas, de outras matérias |
5 |
4202.31.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído |
6 |
4202.32.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
7 |
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) |
8 |
5211.39.00 |
Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, tinto ou fibra sintética ou artificial, com peso 2 superior a 200 g/m |
9 |
5211.41.00 |
Tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, color/fibra.sintética ou artificial em ponto de tafetá, com 2 peso superior a 200 g/m |
10 |
6117.90.00 |
Partes de vestuários ou seus acessórios, de malha |
11 |
7109.00.00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
12 |
7113.11.00 |
Artefatos de joalharia, de prata, mesmo folheados de metais preciosos |
13 |
7113.19.00 |
Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
14 |
7113.20.00 |
Artefatos de joalharia, de metais comuns folheados de metais preciosos |
15 |
7116.20.90 |
Outras obras de pedras preciosas/semi, sintéticas/reconstituídas |
16 |
7117.19.00 |
Outros bijuterias de metais comuns |
17 |
7117.90.00 |
Outros bijuterias |
18 |
8308.90.90 |
Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
19 |
9004.10.00 |
Óculos de sol |
20 |
9102.11.10 |
Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico |
21 |
9102.12.10 |
Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico |
22 |
9102.12.10 |
Relógio de pulso, com caixa de plático, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico |
23 |
9102.21.00 |
Relógio de pulso, de corda automático |
II – 27,6% (vinte e sete inteiros e sessenta centésimos), nas operações com os seguintes vestuários classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
4203.30.00 |
Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído |
2 |
5211.42.90 |
Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, denim/fibra sintética ou artificial com peso 2 superior a 200 g/m |
3 |
5515.19.00 |
Outros tecidos de fibras de poliéster |
4 |
5806.20.00 |
Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha |
5 |
6103.42.00 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino |
6 |
6103.43.00 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino |
7 |
6104.22.00 |
Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino |
8 |
6104.32.00 |
Blazers de malha de algodão, de uso feminino |
9 |
6104.42.00 |
Vestidos de malha de algodão |
10 |
6104.43.00 |
Vestidos de malha de fibras sintéticas |
11 |
6104.49.00 |
Vestidos de malha de outras matérias têxteis |
12 |
6104.59.00 |
Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis |
13 |
6104.62.00 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino |
14 |
6104.63.00 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino |
15 |
6104.69.00 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino |
16 |
6105.10.00 |
Camisas de malha de algodão, de uso masculino |
17 |
6105.20.00 |
Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino |
18 |
6106.10.00 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino |
19 |
6106.20.00 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
20 |
6106.90.00 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino |
21 |
6107.11.00 |
Cuecas e ceroulas, de malha de algodão |
22 |
6107.12.00 |
Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais |
23 |
6107.29.00 |
Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino |
24 |
6108.11.00 |
Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial |
25 |
6108.21.00 |
Calcinhas de malha de algodão |
26 |
6108.22.00 |
Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais |
27 |
6108.29.00 |
Calcinhas de malha de outras matérias têxteis |
28 |
6108.31.00 |
Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino |
29 |
6108.32.00 |
Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
30 |
6108.39.00 |
Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino |
31 |
6108.91.00 |
Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino |
32 |
6109.10.00 |
Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão |
33 |
6109.90.00 |
Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis |
34 |
6110.20.00 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão |
35 |
6112.20.00 |
Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil |
36 |
6112.31.00 |
Shorts e sungas, de banho ,de malha de fibra sintética |
37 |
6112.39.00 |
Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis |
38 |
6112.41.00 |
Maios e biquínis, de banho ,de malha de fibras sintéticas |
39 |
6114.30.00 |
Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial |
40 |
6115.10.14 |
Meias-calças de algodão |
41 |
*6115.12.00 *código não está na TIPI/2017 |
Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67decitex |
42 |
*6115.19.20 *código não está na TIPI/2017 |
Meias-calças de malha de algodão |
43 |
*6115.20.10 *código não está na TIPI/2017 |
Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67decitex |
44 |
*6115.20.90 *código não está na TIPI/2017 |
Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67decitex |
45 |
*6115.91.00 *código não está na TIPI/2017 |
Outras meias de malha de lã ou de pelos finos |
46 |
*6115.93.00 *código não está na TIPI/2017 |
Outras meias de malha de fibras sintéticas |
47 |
6115.95.00 |
Outros de algodão |
48 |
6116.92.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão |
49 |
6203.42.00 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino |
50 |
6204.42.00 |
Vestidos de algodão |
51 |
6204.43.00 |
Vestidos de fibras sintéticas |
52 |
6204.49.00 |
Vestidos de outras matérias têxteis |
53 |
6204.52.00 |
Saias e saias-calças, de algodão |
54 |
6204.62.00 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino |
55 |
6204.63.00 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino |
56 |
6204.69.00 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino |
57 |
6206.20.00 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino |
58 |
6206.40.00 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
59 |
6208.21.00 |
Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino |
60 |
6208.22.00 |
Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino |
61 |
6208.91.00 |
Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino |
62 |
6208.92.00 |
Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
63 |
6212.10.00 |
Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto) |
64 |
6212.20.00 |
Cintas e cintas-calças |
65 |
6212.30.00 |
Modeladores de torso inteiro (cintas “soutiens”) |
66 |
6212.90.00 |
Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes |
67 |
6214.10.00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda |
68 |
6214.30.00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas |
69 |
6214.40.00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais |
70 |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
71 |
6307.20.00 |
Cintos e coletes salva-vidas |
72 |
6309.00.10 |
Vestuário, seus acessórios e suas partes, usados |
73 |
6402.19.00 |
Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico |
74 |
6402.20.00 |
Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
75 |
6402.99.10 |
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros, com biqueira protetora de metal |
76 |
6402.99.90 |
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros |
77 |
6403.19.00 |
Calçados para outros esportes, de couro natural |
78 |
6404.19.00 |
Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico |
79 |
6404.20.00 |
Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro |
80 |
6405.20.00 |
Outros calçados de matérias têxteis |
81 |
6406.90.90 |
Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes |
82 |
6504.00.90 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias |
83 |
6505.00.90 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
III – 28,6% (vinte e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes artigos para casa classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3923.90.00 |
Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos |
2 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos |
3 |
3924.90.00 |
Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico |
4 |
*3925.90.00 *código não está na TIPI/2017 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos |
5 |
4015.19.00 |
Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida |
6 |
4016.99.90 |
Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida |
7 |
5208.32.00 |
Tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de 2 algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m e 2 inferior ou igual a 200 g/m |
8 |
5609.00.90 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais |
9 |
6204.23.00 |
Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino |
10 |
6211.42.00 |
Outros vestuários de algodão, de uso feminino |
11 |
6301.30.00 |
Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos |
12 |
6301.40.00 |
Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos |
13 |
6302.21.00 |
Roupas de cama, de algodão, estampadas |
14 |
6302.22.00 |
Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas |
15 |
6302.29.00 |
Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas |
16 |
6302.32.00 |
Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais |
17 |
6302.39.00 |
Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis |
18 |
6302.51.00 |
Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha |
19 |
6302.53.00 |
Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha |
20 |
6302.91.00 |
Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão |
21 |
6303.91.00 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha 22 6304.19.10 Colchas de algodão, exceto de malha |
23 |
6304.92.00 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha |
24 |
6304.93.00 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha |
25 |
6304.99.00 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha |
26 |
6601.91.10 |
Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
27 |
6911.10.90 |
Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana |
28 |
6912.00.00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
29 |
6914.90.00 |
Outras obras de cerâmica, exceto porcelana |
30 |
7013.42.90 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, Outros |
31 |
7013.49.00 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), Outros |
32 |
7013.99.00 |
Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes |
33 |
7018.90.00 |
Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro |
34 |
7019.19.00 |
Outros mechas e fios, de fibras de vidro |
35 |
7310.21.10 |
Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios |
36 |
7323.94.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço, outros, de ferro ou aço, esmaltados |
37 |
7323.99.00 |
Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes |
38 |
7326.20.00 |
Obras de fios de ferro ou aço |
39 |
7615.10.00 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
40 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns |
41 |
8215.99.10 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, outros, de aço inoxidável |
42 |
8306.30.00 |
Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns |
43 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
44 |
8445.19.24 |
Abridoras de fibras de lã |
45 |
9106.90.00 |
Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono |
46 |
9403.70.00 |
Móveis de plásticos |
47 |
9403.90.90 |
Partes para móveis, de outras matérias |
48 |
9404.90.00 |
Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes |
49 |
9405.50.00 |
Aparelhos não elétricos de iluminação |
50 |
9613.80.00 |
Outros isqueiros e acendedores |
51 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças |
IV – 38,6% (trinta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes artigos destinados a cuidados pessoais classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1404.20.90 |
Outros linteres de algodão |
2 |
3912.31.19 |
Outros carboximetilceluloses em formas primárias |
3 |
3917.39.00 |
Outros tubos de plásticos |
4 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos |
5 |
4014.90.90 |
Outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida |
6 |
*4421.90.00 *código não está na TIPI/2017 |
Outras obras de madeira |
7 |
4818.20.00 |
Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão |
8 |
6309.00.90 |
Outros artefatos de matérias têxteis, usados |
9 |
6406.90.20 |
Palmilhas |
10 |
6506.91.00 |
Chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico |
11 |
6507.00.00 |
Tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos |
12 |
6704.19.00 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições, outros |
13 |
7009.92.00 |
Espelhos de vidro, emoldurados |
14 |
8203.20.10 |
Alicates de metais comuns |
15 |
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas, de metais comuns |
16 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas |
17 |
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
18 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
19 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos |
20 |
9619.00.00 |
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria |
V – 26,5% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes artigos infantis classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3904.61.90 |
Outros politetrafluoretilenos em formas primárias |
2 |
3918.90.00 |
Revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos |
3 |
4903.00.00 |
Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças |
4 |
9506.69.00 |
Outras bolas |
5 |
9611.00.00 |
Carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes |
VI – 669,6% (seiscentos e sessenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes produtos para nutrição classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
2 |
1302.19.99 |
Outros sucos e extratos vegetais |
3 |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
4 |
1515.11.00 |
Óleo de linhaça, em bruto |
VII – 35,7% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes acessórios, vestuário, artigos para casa, artigos infantis e artigos destinados a cuidados pessoais, classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
2 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
3 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
4 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
5 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
6 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
7 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
8 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
9 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
10 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
11 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
12 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
13 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
14 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
15 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
16 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
17 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
VIII – 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com os seguintes vestuário e artigos destinados a cuidados pessoais classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
2 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
IX – nas operações com perfumaria e de higiene pessoal:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA |
MVA PARA SAÍDA DO ATACADO |
1 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
398,58 |
33,72 |
2 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
626,14 |
63,13 |
3 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
375,57 |
39,35 |
4 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
497,95 |
59,97 |
5 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
398,58 |
43,95 |
6 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
378,81 |
39,35 |
7 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
281,05 |
32,87 |
8 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
394,40 |
47,27 |
9 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
428,75 |
31,76 |
10 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
313,45 |
55,89 |
11 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
398,58 |
29,97 |
12 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
366,45 |
40,28 |
13 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
398,58 |
37,30 |
14 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
219,02 |
45,70 |
15 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
378,95 |
57,29 |
16 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
486,30 |
46,85 |
17 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
280,71 |
37,98 |
18 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
284,38 |
54,96 |
19 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
532,05 |
62,70 |
20 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
485 |
35,5 |
21 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
1.138,0 |
27,4 |
22 |
3924.10.00 |
Mamadeiras |
485 |
61,10 |
23 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
485 |
61,10 |
24 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
262,5 |
25,8 |
X – 30% (trinta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções do Anexo IX do Regulamento do ICMS prevalecerá somente sobre a determinada no § 1° do art. 114do referido Anexo do Regulamento do ICMS na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista no inciso X do “caput” deste artigo, nos termos do § 2° do art. 114 do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES
Art. 21. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 116 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) |
40,73 |
2 |
16.002.00 |
40.11 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira |
31,03 |
3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
65,58 |
4 |
16.004.00 |
40.11 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
55,32 |
5 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
105 |
6 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
74,58 |
7 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
74,58 |
8 |
16.008.00 |
40.13 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
74,58 |
9 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
105 |
SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 22. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos das tabelas de que trata os incisos do “caput” do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I – chocolates:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
41,47 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
68,92 |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
44,57 |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
70,95 |
5 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
41,47 |
6 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
70,95 |
7 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
28,79 |
8 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
28,79 |
9 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
22,24 |
10 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
54,12 |
11 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
58,35 |
II – sucos e bebidas:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.010.00 |
20.09 |
Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas |
45,23 |
2 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
46,03 |
3 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
58,66 |
4 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
39,81 |
5 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
49,20 |
6 |
17.113.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
58,66 |
7 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
49,14 |
8 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
31,15 |
III – laticínios e matinais:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
30,42 |
2 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
25,28 |
3 |
17.015.00 |
1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
47,10 |
4 |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
28,54 |
5 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
28,54 |
6 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
24,11 |
7 |
17.021.00 |
04.03 |
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
31,71 |
8 |
17.023.00 |
04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
41,38 |
IV – snacks, cereais e congêneres:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.030.00 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
54,32 |
2 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
55,15 |
3 |
17.032.00 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
47,76 |
4 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
62,70 |
V – molhos, temperos e condimentos:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
58,33 |
2 |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
62,84 |
3 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
72,13 |
4 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51,47 |
5 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
77,08 |
6 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
28,28 |
7 |
17.040.00 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,89 |
8 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
60,42 |
VI – barras de cereais:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
65,00 |
2 |
17.043.00 |
1806.31.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
65,00 |
VII – produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
74,69 |
2 |
17.048.00 |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
35,11 |
3 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
35,11 |
4 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
35,11 |
5 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
68,21 |
6 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
33,47 |
7 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 |
33,47 |
8 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
33,47 |
9 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
33,47 |
10 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
33,47 |
11 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
33,47 |
12 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
37,09 |
13 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
37,09 |
14 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
37,09 |
15 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
50,99 |
16 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” – com cobertura |
32,86 |
17 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
33,57 |
VIII – óleos:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.066.00 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
42,33 |
2 |
17.067.00 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
26,59 |
3 |
17.067.01 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
26,59 |
4 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
43,76 |
5 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15,04 |
6 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
206,73 |
7 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
59,27 |
8 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
26,53 |
IX – produtos à base de carne e peixe:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
37,62 |
2 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
36,13 |
3 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
36,13 |
4 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus |
|
5 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
36,13 |
6 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
36,13 |
7 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
|
8 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
36,13 |
9 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
36,13 |
10 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
40,83 |
11 |
17.080.00 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
48,09 |
12 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
48,09 |
13 |
17.081.00 |
16.04 |
Sardinha em conserva |
48,09 |
14 |
17.082.00 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
47,68 |
X – produtos hortícolas e frutas:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.088.00 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
105,92 |
2 |
17.089.00 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
86,24 |
3 |
17.090.00 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88,56 |
4 |
17.091.00 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
49,61 |
5 |
17.092.00 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
66,58 |
6 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar |
79,34 |
7 |
17.094.00 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
66,65 |
8 |
17.095.00 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,88 |
XI – outros:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.097.00 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
75,11 |
2 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
41,35 |
3 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
43,42 |
4 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
43,42 |
5 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
49,26 |
6 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
49,26 |
7 |
17.109.00 |
2101.11.90 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
55,90 |
Art. 23. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 121 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
14,22 |
2 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
14,22 |
SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 24. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 123 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
21.001.00 |
7321.11.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
55 |
2 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas |
41 |
3 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
36 |
4 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
45 |
5 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores (“freezers”) horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
38 |
6 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
38 |
7 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
84 |
8 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
45 |
9 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
46 |
10 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
114 |
11 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
40 |
12 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
105 |
13 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
40 |
14 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
83 |
15 |
21.015.00 |
8422.11.00 |
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes |
40 |
16 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
24 |
17 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
25 |
18 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
30 |
19 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) |
45 |
20 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
51 |
21 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) |
45 |
22 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
43 |
23 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) |
92 |
24 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
38 |
25 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar, de uso doméstico |
131 |
26 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar, de uso doméstico |
112 |
27 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura, de uso doméstico |
42 |
28 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
30 |
29 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
22 |
30 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
29 |
31 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54 |
34 |
32 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
106 |
33 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
67 |
34 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
52 |
35 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36 |
36 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
41 |
37 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
43 |
38 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
22 |
39 |
21.040.00 |
85.08 |
Aspiradores (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) |
36 |
40 |
21.041.00 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes |
40 |
41 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) |
54 |
42 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
54 |
43 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42 |
44 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
35 |
45 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
43 |
46 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) |
40 |
47 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – cafeteiras |
35 |
48 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico – torradeiras |
40 |
49 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
43 |
50 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
107 |
51 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) |
33 |
52 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
38 |
53 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
38 |
54 |
21.055.00 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
50 |
55 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos |
50 |
56 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
34 |
57 |
21.057.00 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
57 |
58 |
21.058.00 |
85.19 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
44 |
59 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
38 |
60 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
33 |
61 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (“memory cards”) |
38 |
62 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes |
60 |
63 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18 |
35 |
64 |
21.067.00 |
8528.49.29 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
31 |
65 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
31 |
66 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
23 |
67 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
35 |
68 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
35 |
69 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma |
35 |
70 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) |
35 |
71 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
35 |
72 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
133 |
73 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
133 |
74 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
105 |
75 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
105 |
76 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
31 |
77 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
34 |
78 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
112 |
79 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
78 |
80 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
57 |
81 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37 |
82 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
99 |
83 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
66 |
84 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
112 |
85 |
21.087.00 |
8214.90 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
49 |
86 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
62 |
87 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
35,99 |
88 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
52 |
89 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
99 |
90 |
21.092.00 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
69 |
91 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
52 |
92 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) |
40 |
93 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
40 |
94 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
102 |
95 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
101 |
96 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
53 |
97 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
67 |
98 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
40 |
99 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
45 |
100 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
43 |
101 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
48 |
102 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
75 |
103 |
21.104.00 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
40 |
104 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
34 |
105 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
69 |
SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 25. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o § 1° do art. 125 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I – 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 30.02 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 – medicamentos (exceto no código 3003.90.56); 30.04 – medicamentos (exceto no código 3004.90.46) (LISTA NEGATIVA);
II – 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 30.02 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 – medicamentos (exceto no código 3003.90.56); 30.04 – medicamentos (exceto no código 3004.90.46), quando beneficiados com a outorga do crédito para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA);
III – 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 – preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA);
IV – 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 – preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para PIS/PASEP e para a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n° 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);
V – 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento) para os produtos relacionados no § 1° do art. 125 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, exceto aqueles de que tratam os incisos I a IV deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei n° 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).
SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 26. O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o “caput” do art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, será:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
22.001.00 |
23.09 |
Rações tipo “pet” para animais domésticos |
46 |
SEÇÃO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES
Art. 27. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 130 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
70 |
2 |
23.002.00 |
18.06 |
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
328 |
SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 28. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o “caput” do art. 132 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
24.001.00 |
32.08 *código não está na TIPI/2017 |
Tintas e vernizes |
38 |
2 |
24.002.00 |
28.21 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
38 |
3 |
24.003.00 |
32.04 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
53 |
SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
Art. 29. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos das tabelas de que tratam os incisos do “caput” do art. 134 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I – 30% (trinta por cento), na hipótese prevista no inciso II do “caput” do art. 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS;
II – 34% (trinta e quatro por cento), na hipótese prevista no § 4° do art. 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO XXIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 2 de julho de 2019.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda