O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Termo de Acordo Coletivo n° 4.844, de 17 de junho de 2013, e no protocolo 17.741.549-9,
RESOLVE:
Art. 1° As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel “A” com o benefício fi scal de redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS sob o n° 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1° de julho de 2021 a 30 de setembro de 2021, conforme os requisitos e as condições previstos no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no TAC – Termo de Acordo Coletivo n° 4.844, de 17 de junho de 2013:
Distribuidora | CNPJ | Óleo Diesel “A” (litros) |
Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 17.922.980,33 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 6.907.028,49 |
R aízen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 3.584.391,12 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 267.000,00 |
Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. | 00.209.895/0003-30 | 2.276.646,86 |
§ 1° A quota trimestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são defi nidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros benefi ciárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC n° 4.844, de 2013.
§ 2° O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível benefi ciada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora benefi ciária.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021.
Curitiba/PR, 23 de junho de 2021.
EDUARDO M. L. R. DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício