DOE de 05/08/2015
SÚMULA: Institui sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, nos termos do Regulamento do Sorteio “Nota Paraná”, conforme Anexo Único, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, de que trata a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, para pessoa física que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificada no respectivo documento fiscal por meio de sua inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A manifestação de concordância com os termos do Regulamento do Sorteio “Nota Paraná” é um dos requisitos para participar do sorteio e deverá ser realizada pelo consumidor, pessoa física, no portal “Nota Paraná”, no endere- ço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, mediante utilização de senha de acesso.
Art. 3º Em cada sorteio serão distribuídos 250.000 (duzentos e cinquenta mil) prêmios, nos seguintes valores:
I – 1 (um) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – 1 (um) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – 1 (um) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – 30 (trinta) de R$ 1.000,00 (mil reais);
V – 200 (duzentos) de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
VI – 2.000 (dois mil) de R$ 50,00 (cinquenta reais);
VII – 8.233 (oito mil, duzentos e trinta e três) de R$ 20,00 (vinte reais);
VIII – 239.534 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro) de R$ 10,00 (dez reais).
§1° Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhetes concorrentes ser inferior à quantidade de prêmios, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.
§2° Os valores dos prêmios de que trata este artigo são líquidos, já descontado o imposto de renda incidente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 3 de agosto 2015.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO SORTEIO “NOTA PARANÁ”
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
1. O presente Regulamento do Sorteio “Nota Paraná” estabelece as normas para o sorteio de que trata o § 2º do art. 3º da Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015.
DATAS DOS SORTEIOS
2. A forma, as datas de realização dos sorteios, os períodos de validade, os prazos, o cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA por meio de Resolução.
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO
3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa física, que:
3.1. esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”;
3.2. tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, bem como a indicação do bairro e do município em que reside, para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a SEFA;
3.3. faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 6.
4. Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no subitem 15.4, o ganhador será notificado a comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade e sua entrega será efetuada, exclusivamente, em data e local a serem estabelecidos pela SEFA.
5. A manifestação de concordância de que trata o subitem 3.2. será efetuada no portal “Nota Paraná”, no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização, observado o prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2.
5.1. Após a concordância, o consumidor, se não mais desejar participar do sorteio, deverá se manifestar nesse sentido, no portal “Nota Paraná”, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2.
FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO
6. A primeira aquisição de mercadoria, bem ou serviço, realizada pelo consumidor, no período de validade de cada sorteio, independentemente de seu valor, gerará um bilhete eletrônico numerado.
7. No mesmo período, o consumidor fará jus a bilhetes adicionais a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na SEFA, inclu- ído o valor da primeira aquisição, de acordo com as condições estabelecidas na Lei n. 18.451, de 2015, e em sua regulamentação.
7.1. Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos adicionais:
7.1.1. Serão somados os valores constantes dos documentos fiscais hábeis devidamente registrados no Sistema da “Nota Paraná” com cálculo de crédito homologado;
7.1.2. O número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere o item 7.1.1 e R$ 50,00 (cinquenta reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.
8. Somente serão considerados, para efeitos de geração de bilhetes, os documentos fiscais eletrônicos que atendam as condições previstas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e na sua regulamentação.
9. Cada bilhete gerado terá validade apenas no sorteio do seu respectivo período.
10. O consumidor poderá, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio, no portal “Nota Paraná”.
PRÊMIOS
11. Em caso de alterações nos valores e nas quantidades dos prêmios a serem distribuídos em determinado sorteio, relativamente àqueles descritos no art. 3º desta Resolução, deverão essas ser divulgadas em até 10 (dez) dias antes da data de cada sorteio, por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS
12. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica e, para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático, que terá por base números sorteados em extração da Loteria Federal, observada disciplina a ser estabelecida pela Resolução a que se refere o item 2.
12.1. O algoritmo matemático de que trata o item 12 é de responsabilidade de pessoa jurídica especializada e contratada para esse fim, ao qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.
13. Os procedimentos de geração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados serão auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para esse fim, a qual elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.
14. O resultado do sorteio será divulgado no portal “Nota Paraná”
15. O crédito relativo ao valor do prêmio:
15.1. será disponibilizado para consulta ao contemplado no portal “Nota Paraná”;
15.2. deverá ser utilizado na forma e nas condições estabelecidas pela SEFA, nos termos de legislação específica;
15.3. será cancelado se não for utilizado no prazo de um ano contado da data da disponibilização do crédito pela SEFA.
15.4. terá sua utilização bloqueada no caso de ganhador que esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias do Estado do Paraná, de natureza tributária ou não-tributária, enquanto perdurar a pendência, observado o prazo do subitem 15.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS
16. Os casos omissos serão dirimidos pela SEFA.
17. Fica estabelecido o foro central da Comarca de Curitiba para a solução de quaisquer questões referentes ao presente Regulamento.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA