DOE de 19/07/2017
Altera a Resolução SEFA n° 020/2017, que estabelece os percentuais de MVA – Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n° 020, de 20 de janeiro de 2017:
I – os itens 8, 12, 13, 14, 15 e 17 da tabela de que trata o “caput” do art. 3° passam a vigorar com a seguinte redação:
“
.”.
II – o item 47 da tabela de que trata o “caput” do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
47 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa
|
70,87 |
.”.
III – o item 5 da tabela de que trata o “caput” do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
5 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
|
63,67 |
.”.
IV – o item 26 da tabela de que trata o “caput” do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
.”.
V – o item 7 da tabela de que trata o “caput” do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
7 | 11.007.00 | 34.02 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg |
28,85 |