O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– que o Convênio ICMS 63/08, de 04 de julho de 2008, foi incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução n° 159, de 30 de setembro de 2008, sendo dispensada nova incorporação em razão de alteração de seu conteúdo; e
– que o Convênio ICMS 63/08 foi revigorado pelo Convênio ICMS 13/18, de 27 de fevereiro de 2018, com produção de efeitos a partir de 1° de abril de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Resolução n° 159, de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS n° 63/08, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer.”. (NR)
Art. 2° Nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 13/18, não serão exigidos os créditos tributários relativos às operações internas realizadas, nos termos do Convênio ICMS 63/08, no período de 1° de maio de 2017 até 1° de abril de 2018.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda