DOE de 06/02/2017
Altera as disposições relativa as regras de obrigatoriedades do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital da Resolução SEFAZ n° 720/2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n° E- 04/107/68/2016, e
CONSIDERANDO a publicação do Ajuste Sinief 25/2016, de 09 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I, II e III, do § 4° e incluído o § 7°, todos do art. 1° do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° (…)
(…)
§4°(…)
I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;”
d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.”
II – 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III – 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”
(…)
§7° Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto noConvênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. O § 7° acrescido pelo art. 1° desta Resolução, produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento