DOE RS 02/10/2014
Altera a Resolução n° 3, de 21 de janeiro de 2013, que disciplina a extração, geração, validação, transmissão e recepção de arquivos digitais referentes aos documentos fiscais que especifica, emitidos pelas empresas participantes do Programa Nota Fiscal Gaúcha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 14.020 , de 25 de junho de 2012, e o Decreto n° 49.479 , de 16 de agosto de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução n° 3, de 21 de janeiro de 2013:
I – No art. 1°, fica acrescentado o inciso III e é dada nova redação ao § 2°, conforme segue:
“III – Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.”
“§ 2° Os documentos referidos nos incisos I a III devem ser idôneos e emitidos por empresa regularmente inscrita e em situação regular no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE.”
II – No art. 2°, é dada nova redação ao § 2° e fica acrescentado o § 3°, conforme segue:
“§ 2° Nas hipóteses de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, emitidas a consumidor final, e de Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, os arquivos digitais deverão conter documentos fiscais que informem o CPF do consumidor.
§ 3° Para efeitos desta Resolução, ECF antigo é o equipamento emissor de cupom fiscal que não atende ao disposto no Convênio ICMS 85/2001 e não têm a capacidade de gerar os arquivos magnéticos de acordo com o leiaute previsto no Ato COTEPE n° 17/2004.”
III – No art. 4°, é dada nova redação ao inciso I e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
“I – Os arquivos correspondentes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF antigo deverão ser gerados de acordo com o leiaute disponibilizado no “site” do Programa, no menu Empresa, submenu Manuais e Aplicativos.”
“Parágrafo único. Para o ECF que atende ao disposto no Convênio ICMS 85/2001 , os arquivos deverão ser gerados de acordo com o previsto no inciso II, devendo incluir todos os cupons fiscais emitidos, independentemente de conterem ou não o CPF do adquirente.”
IV – No art. 5°, é dada nova redação ao “caput” e fica acrescentado o § 7°, conforme segue:
“Art. 5° Além do disposto no art. 4°, para efetuar a transmissão à SEFAZ dos arquivos relativos aos documentos referidos no art. 1°, o contribuinte deverá:”
“§ 7° Se no período a que se refere o arquivo transmitido a empresa não tiver movimento ou, se havendo movimento, nenhum documento fiscal emitido contiver o CPF do adquirente, a empresa deverá informar esta situação diretamente no aplicativo NFG DESKTOP, assinalando a alternativa correspondente.”
V – O título da Subseção II da Seção II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Das Disposições Específicas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A”
VI – O “caput” do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° As etapas de geração e importação de arquivos referentes às Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, às Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, e aos Cupons Fiscais emitidos por ECF antigos poderão ser substituídas pela digitação dos dados dos documentos emitidos diretamente no aplicativo NFG DESKTOP.”
VII – No art. 9°, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de operação a consumidor acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, hipótese em que se aplica o previsto no § 2° do art. 2°.”
VIII – Fica revogado o Anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2013.