(DOE DE 23/02/2017)
Altera o Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de Fevereiro de 2014, para dispensar a intervenção técnica nas comunicações de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – EFC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de sua atribuição legal prevista no art. 20 e no § 3° do art. 22 do Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1° – O Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – §§ 9° e 10 ao art. 3°:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 9° Fica dispensada a intervenção técnica para realização da comunicação de que trata o inciso IV do § 1° deste artigo, sem prejuízo da adoção dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I – manter arquivada pelo prazo decadencial:
a)última Redução Z gravada da memória fiscal;
b) Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;
II – manter o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para a sua utilização.
§ 10. Relativamente a utilização e cessação de ECF, o contribuinte deve observar o § 5° do art. 1° do Anexo II-A desta Parte.”
II – art. 39-A:
“Art. 39-A Quando o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9° do art. 3° deste Anexo, não é aplicado o disposto no inciso II do art. 30, na alínea “d” do inciso V do art. 32 e na alínea “d” do inciso III do art. 35, todos deste Anexo.”
Meta Geral 1° Semestre 2017 | R$ 22.150.212.032,89 |
Grupos A e D – Auditorias Especializadas | R$ 19.255.230.734,31 |
Grupos A e D – Auditorias Regionais | R$ 2.450.035.928,37 |
Grupos B e F – Grupo Especial de Receitas Tributárias | R$ 2.444.269.532,17 |
Grupos C e F – Órgãos Centrais | R$ 22.150.212.032,89 |
Art. 2° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento