O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do art. 148 Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo n° E-04/036/178/2015,
RESOLVE:
Art. 1° O Capítulo IV, do Anexo XV, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que trata dos procedimentos especiais relativos à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 17-A:
“Art. 17-A – Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá realizar a retificação por meio do Sistema DEVEC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B, inc. II, da Lei n° 2.657/96, sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.
- 1°A retificação deverá ser efetuada depois de expirado o prazo de entrega da DEVEC, conforme previsão do caput do art. 16, ficando sujeita à análise de sua regularidade.
- 2°A SEFAZ encaminhará arquivo à distribuidora para que sejam adotados os seguintes procedimentos:
I – caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal consignando os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004;
II – caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar, observados os arts. 32 e 33 do Livro I, do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei n° 05/1975.
- 3°A retificação da DEVEC deverá estar acompanhada dos documentos previstos na tabela “DOCUMENTOS PETICÃO DEVEC”, os quais deverão ser incluídos por meio do Sistema DEVEC.
- 4°O consumidor livre deverá acompanhar, por meio do Sistema DEVEC, o andamento do pedido de retificação.
- 5°A tabela de que trata o § 3° será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.”
II – nova redação do título da Tabela “DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC”:
“TABELA DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC (arts. 17-A e 17-B do Anexo XV)”
III – inclusão do art. 17-B:
“Art. 17-B – Nas hipóteses em que o consumidor livre não apresente a DEVEC no prazo do caput do art. 16, será admitida a entrega extemporânea, por meio do Sistema DEVEC, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B, inc. I, da Lei n° 2.65/96, sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 17-A.
IV – revogação do § 5° do art. 16 e dos itens I e II da Tabela “DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda