O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista a publicação do Decreto n° 46.629, de 3 de abril de 2019, e os termos do Processo n° E-04/073/29/2019,
RESOLVE:
Art. 1° O Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – inclusão do inciso IV ao § 2°, do art. 89:
“Art. 89. (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
IV – quando o imposto for pago antecipadamente tendo por base a totalidade das mercadorias remetidas para o evento.
(…).“
II – inclusão dos arts. 89-A e 94-A com as seguintes redações:
“Art. 89-A. O diferimento do pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, da Lei n° 2.657/96, para os contribuintes optantes estabelecidos em outras unidades federadas, só poderá ser concedido após a publicação, pela Secretaria de Estado de Turismo, de ato no Diário Oficial informando sobre o evento, de acordo com o art. 2° do Decreto n° 46.629/19.
§ 1° O pedido de diferimento será concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais e não possuam débitos de ICMS de eventos anteriores.
§ 2° A SEFAZ divulgará ao promotor do evento, até 2 (dois) dias antes do evento, listagem contendo os contribuintes que tiveram o diferimento concedido.
Art. 94-A. Para os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto encerra-se no quinto dia após o término do evento.
Parágrafo Único. O não cumprimento do prazo previsto no caput impedirá o contribuinte de nova opção até que sejam quitados os respectivos débitos.”
III – nova redação do art. 93:
“Art. 93. Até 7 (sete) dias antes da realização do evento, o promotor do evento deverá informar à SEFAZ os seus dados e os do evento, identificando o responsável com nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além de fornecer os seguintes documentos:
I – relação nominal dos expositores, informando:
a) razão social,
b) números de inscrição, estadual e federal;
c) endereço, telefone e e-mail;
d) código de atividade econômica;
e) localização no recinto do evento e planta de localização do(s) stand(s).
II – o pedido de diferimento dos expositores de outros estados, quando for o caso, assinado por representante da empresa, nos termos do Decreto n° 46.629/19;
III – termo de responsabilidade solidária.
§ 1° Somente após o cumprimento dos incisos I e II do caput serão recebidos os pedidos de autorização de funcionamento provisório a que se refere o art. 94 deste Anexo para os expositores de outras unidades federadas que optarem pelo diferimento do pagamento do ICMS.
§ 2° Não serão aceitos pedidos de diferimento para expositores que não constem da relação do inciso I do caput.
§ 3° O promotor do evento deverá informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.”
Art. 2° Ficam revogados:
I – o inciso III, do § 2° e os § 3°, 4° e 5°, do art. 89, do Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014; e
II – a Resolução SEF n° 2.887, de 18 de dezembro de 1997.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda