O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
– a necessidade de desburocratizar as atividades dos contribuintes, promovendo a automatização dos serviços;
– que a inscrição estadual na situação paralisada não significa irregularidade cadastral ou fiscal, servindo apenas como indicador de inatividade temporária necessário aos controles desta Secretaria, para fins de estatísticas e projeções econômicas; e
– o disposto no Processo n° E-04/106/10/2019;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – § 1° do art. 18:
“Art. 18. (…)
(…)
- 1°Na hipótese de o contribuinte não iniciar as atividades no prazo determinado no caput, a situação cadastral será alterada para paralisada, nos termos do art. 43;
(…)”
II – art. 43:
“Art. 43. Na hipótese de ser verificado que o contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, está inativo por mais de 60 (sessenta) dias, a situação cadastral será alterada automaticamente para paralisada.
- 1°A inatividade será constatada a partir da base de documentos fiscais eletrônicos, da escrituração fiscal digital, das declarações devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das informações de arrecadação;
- 2°O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;
- 3°Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLAN-IPM, salvo disposição específica em contrário;
- 4°É facultado ao contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, comunicar, antes do prazo previsto no caput, a paralisação temporária de sua atividade, mediante preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de Paralisação Temporária” (CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, hipótese em que a conversão ocorrerá de forma automática;
- 5°O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;
- 6°A paralisação temporária não produzirá efeitos, quando constatado pelo fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos de registro ou que encerrou suas atividades, hipóteses em que será promovido o impedimento da inscrição, nos termos do art. 55.”
III – art. 44:
“Art. 44. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.
- 1°Findo o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de ofício;
- 2°A inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de TSE.”
IV – art. 55:
“Art. 55. (…):
(…)
V – cessação das atividades sem apresentação de pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46;
(…)”
V – item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 57:
“Art. 57. (…)
I – (…):
(…)
- b) art. 55:
1 – incisos VII, VIII e XVII do caput deste artigo;
(…)”
VI – art. 91:
“Art. 91. (…)
I – pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar;”
(…)”
Art. 2° Fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 50, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 50 – (…)
(…)
VI – que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;”
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso VI, do caput do art. 55 e o inciso II do caput do art. 58, todos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda