O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/070/109/2019;
CONSIDERANDO:
– o grande volume de processos relacionados a correções nos documentos de arrecadação, com fundamentos similares, cujas causas já são conhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
– o grande volume de retificações em decorrência de erros materiais ou equívocos evidentes e repetitivos em matérias específicas;
– a indiscutível obrigatoriedade de correções a serem executadas nas bases de arrecadação, conferindo maior acurácia e precisão na execução das ações fiscais e na depuração dos relatórios extraídos pela SEFAZ; e
– a necessidade de regulamentar o serviço de retificação de documentos de arrecadação por meio da internet;
RESOLVE:
Art. 1° Os Documentos de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), as Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com incorreções deverão ser retificados nos termos desta Resolução.
Art. 2° As incorreções dos documentos poderão decorrer:
I – de erro de preenchimento pelo contribuinte;
II – de emissão ou vinculação incorreta pelos Sistemas Corporativos da SEFAZ;
III – de erro na captura do código de barras pelos agentes arrecadadores.
Art. 3° Os erros poderão ser corrigidos:
I – pelo contribuinte, quando a retificação desejada estiver disponível para autorregularização no Portal da SEFAZ;
II – de ofício;
III – por meio de petição à repartição de jurisdição do contribuinte nos demais casos.
Parágrafo Único – A petição prevista no inciso III, poderá ser apresentada em qualquer Auditoria Fiscal Regional (AFR) quando o contribuinte for pessoa física ou jurídica não inscrita no Sistema Integrado de Cadastro (SINCAD).
Art. 4° A Superintendência de Arrecadação (SUAR) editará norma regulamentando os tipos de erros e as categorias de contribuinte que poderão corrigir os documentos de arrecadação pela autorregularização.
Art. 5° Os pedidos de retificação previstos no inciso III, do art. 3°, deverão ser instruídos com:
I – requerimento e demais documentos nos quais se funda a pretensão;
II – cópia atualizada do estatuto, do contrato social ou da declaração de Firma Individual;
III – instrumento de mandato;
IV – identificação do signatário da petição inicial;
V – comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais previsto no item 1.13 da tabela do anexo I, do art. 107, do Decreto-Lei n° 05/75, que deverá ser cobrada por pedido;
VI – cópia do documento a ser corrigido.
VII – autorização com firma reconhecida em cartório e contrato social/estatuto ou declaração de firma individual na hipótese do inciso VI, do Parágrafo Único do art. 6°.
- 1°A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet o formulário padrão de “Pedido de Retificação de Documento de Arrecadação”.
- 2°A taxa não será exigida nas seguintes hipóteses:
I – correção do documento de arrecadação realizada no Portal da SEFAZ;
II – erro na captura do código de barras pela rede bancária;
III – erros oriundos da emissão de documento de arrecadação gerados pelos sistemas corporativos da SEFAZ;
IV – casos de correção de ofício; e
V – demais casos em que o contribuinte não der causa ao erro.
Art. 6° Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3°, a retificação do documento de arrecadação será executada por servidor fazendário.
Parágrafo Único – A retificação será apreciada, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Receita Estadual nos casos de:
I – valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por pedido;
II – correções em documentos envolvendo processos em apreciação por Auditor Fiscal da Receita Estadual;
III – cumprimento de decisão judicial;
IV – quaisquer documentos com mais de 4 (quatro) anos entre a data de vencimento do débito e a data do pedido de retificação;
V – desdobramento de documento que enseje em restituição de in- débito de parte do valor recolhido;
VI – solicitação de alteração de número de CPF ou raiz de CNPJ;
VII – determinação da chefia do setor onde tramita o processo.
Art. 7° Os dados do documento de arrecadação constantes somente no Demonstrativo de Item de Pagamento (DIP) e que não são gravados no Sistema de Arrecadação (ARR) não precisarão ser retificados, podendo o contribuinte, a seu critério, comunicar os erros existentes à repartição fiscal de sua jurisdição.
- 1°As comunicações efetuadas nos termos do caput não serão refletidas na base de dados do Portal de Pagamentos, de forma que, mesmo após a comunicação da correção, não será possível reimprimir o documento de arrecadação com as novas informações.
- 2°Havendo necessidade de apresentação do documento retificado a terceiros, o contribuinte poderá solicitar a anotação dos dados corretos por meio de processo administrativo, nos termos do art. 5°.
- 3°No caso previsto no § 2°, após a apreciação do processo, será lavrado termo de comunicação de retificação de DIP no documento original que será devolvido ao contribuinte.
Art. 8° No caso de retificação de documento de arrecadação apropriado a algum sistema de controle, o servidor fazendário deverá solicitar previamente a desapropriação do documento por meio de e-mail corporativo aos gestores do sistema.
Art. 9° A retificação de DAS só poderá ser realizada após bloqueio dos valores no Portal do Simples Nacional: Entes Federados.
Art. 10 – Os processos de retificação de documentos de arrecadação que envolvam a transferência de receita não inscrita em dívida ativa para receita inscrita em dívida ativa deverão, após a retificação no ARR, ser enviados para a Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5) para as devidas anotações.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda