O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E- 04/073/100024/2018,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual, visando aprimorar o monitoramento e a fiscalização de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – § 2° do art. 55:
“§ 2° Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput, considera-se:
I – reiterada a falta de entrega quando:
- a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, não forem entregues os seguintes arquivos ou declarações:
1 – EFD ICMS/IPI;
2 – PGDAS-D;
3 – DeSTDA;
4 – arquivo do Convênio ICMS 115/03; e
5- MFD.
- b) por 2 (dois) anos consecutivos, não for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.
II – reiterada a entrega sem movimento, quando:
- a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, forem entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declarações elencados nos itens 1 a 5 do inciso I.
- b) por 2 (dois) anos consecutivos, for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.
III – reiterada falta do cumprimento de outras obrigações tributárias, quando, dentre outras hipóteses, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses:
- a) dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, apontarem indícios de que contribuinte optante pelo Simples Nacional prestou informações incorretas, dificultando assim a análise quanto às condições econômicas para permanecer no regime.
- b) houver descumprimento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional do disposto no 2°da Lei n° 5.147, de 6 de dezembro de 2007, quanto à alíquota e/ou a base de cálculo aplicáveis à apuração do ICMS devido.”
II – § 2°-A do art. 55:
“§ 2°-A – Para fins do disposto no inciso II do § 2°, a entrega de declaração sem movimento apenas se caracterizará caso seja verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.”
III – item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 57:
“1. incisos VI, VII, VIII, XVII e XXII do caput;”
Art. 2° Ficam acrescentados ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 os seguintes dispositivos:
III – o inciso XXII ao art. 55:
“XXII – aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização em um período de 12 meses com valor total superior a 80% (oitenta por cento) das receitas declaradas em PGDAS-D, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 29 da Lei Complementar federal n° 123, de 4 de fevereiro de 2006, ressalvada a hipótese de aumento de estoque comprovado no Livro Caixa, no Livro Registro de Inventário e no Livro Registro de Entradas.”
IV – inciso XVIII ao art. 58:
“XVIII – na hipótese do inciso XXII do caput do art. 55, até o 5° dia útil subsequente ao término do prazo concedido para justificar a ocorrência, se não efetivada.”
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda