O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29, da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997; e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/042/100697/2018,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SEFAZ n° 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
I – ficam alterados os caputs do art. 2° e do art. 6° que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° A isenção prevista pelo inciso V, do art. 5°, da Lei n° 2.877/97 dependerá, para sua efetivação, de requerimento efetuado pelo interessado, comprovando o recolhimento da Taxa de Serviço Estadual (TSE) para análise do benefício do veículo, dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE 09, a quem compete decidir.
(…)
Art. 6° As isenções previstas nos incisos I, III, X, XI, XII e XV do art. 5°, da Lei n° 2.877/97 serão efetivadas por despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições necessárias, comprovando o recolhimento da TSE para análise do benefício de cada veículo, e vigorarão:
(…)”
II – fica incluído o art. 6°-A com a seguinte redação:
“Art. 6°-A – As não incidências previstas no art. 4°, da Lei n° 2.877/97 serão efetivadas por despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições necessárias.
Parágrafo Único – Fica facultado à AFE 09 cadastrar os CNP-Js cuja não incidência já tenha sido reconhecida, para que os veículos de tais entidades possam usufruir da não incidência de forma automática, sem necessidade de novo requerimento junto a esta Auditoria Especializada.”
Art. 2° A Resolução SEFAZ n° 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
I – fica alterado o caput do art. 25 e incluídos os §§ 3° 4° e 5°, com a seguinte redação:
“Art. 25. O pedido de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE 09.
(…)
- 3°O pedido de restituição de indébito será decidido pelo titular da AFE 09 quando o valor a ser restituído por veículo for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.
- 4°O pedido de restituição de indébito será decidido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.
- 5°O disposto neste artigo também será aplicado aos casos de compensação.”
II – fica incluído o § 2°, ao art. 26, renumerando-se o Parágrafo Único para § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 26. (…)
- 1°O contribuinte somente fará jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.
- 2°Considerando o disposto noinc. II, do art.13-A, da Lei n° 2.877/97, no caso da restituição do valor pago, a análise do pedido deverá ser realizada a partir do exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda