O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 6° e no § 4° do art. 7°, ambos da Resolução Conjunta Casa Civil / SEFAZ n° 11, de 5 de julho de 2018, e os termos do Processo n° E-04/202/100080/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece normas e critérios para a determinação do montante a ser recolhido em função de perda ou suspensão do direito de fruição de benefícios fiscais com efeitos retroativos, nos termos da Resolução conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11/2018.
Art. 2° O contribuinte enquadrado na condição prevista no art. 1°, deverá calcular a diferença entre o resultado da apuração do ICMS com e sem os benefícios fiscais cujos direitos de fruição foram perdidos ou suspensos, observados os termos definidos no caput dos artigos 6° e 7° da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11/2018.
- 1°O estabelecimento que apurar algum valor não pago a título de ICMS deverá registrar esta informação na Escrituração Fiscal Digital -EFD, da seguinte forma:
I – lançar o valor apurado no campo DEB_ESP do registro E110;
II – detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do § 1° no registro E111, informando, no campo VL_AJ_APUR, o valor não pago a título de ICMS apurado e, no campo COD_AJ_APUR, o código RJ050021;
III – detalhar no registro E116 o valor dos recolhimentos relativos à diferença de que trata o caput, devendo ser informados, no campo MÊS_REF, o período a que se refere cada recolhimento e, no campo DT_VCTO, a data de vencimento da obrigação.
- 2°O estabelecimento que apurar algum valor não pago a título de ICMS-ST deverá registrar esta informação na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da seguinte forma:
I – lançar o valor apurado no campo DEB_ESP do registro E210;
II – detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do § 2° no registro E220, informando, no campo VL_AJ_APUR, o valor não pago a título de ICMS apurado e, no campo COD_AJ_APUR, o código RJ150021;
III – detalhar no registro E250 o valor dos recolhimentos relativos à diferença de que trata o caput, devendo ser informados, no campo MÊS_REF, o período a que se refere cada recolhimento e, no campo DT_VCTO, a data de vencimento da obrigação.
- 3°A escrituração dos montantes devidos relativos à diferença de que trata o caput e o respectivo depósito integral, ou da primeira parcela, em caso de obtenção de parcelamento, deverão ser realizados no segundo mês subsequente ao da ciência da decisão definitiva de extinguir ou suspender o direito à fruição do benefício.
- 4°Para o parcelamento a que se refere o § 3°, deverá ser observado o disposto naResolução SEFAZ n° 680, de 24 de outubro de 2013.
Art. 3° No cálculo da apuração da diferença o estabelecimento deverá:
I – considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando os benefícios fiscais abrangidos pela perda ou suspenção do direito à fruição incidirem nas respectivas operações;
II – considerar os benefícios financeiros perdidos e/ou suspensos como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.
- 1°Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, na forma doAnexo Único da Resolução SEFAZ n° 33, de 30 de março de 2017, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.
- 2°A apuração não importará na obrigação de reescriturar os períodos alcançados pela suspensão ou perda do direito a fruição dos benefícios fiscais com efeitos retroativos.
- 3°O estabelecimento deverá observar as normas específicas previstas na legislação considerando-se não existentes as normas concessivas dos benefícios ou incentivos fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros cujo direito à fruição tenha sido retroativamente suspenso ou perdido, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, ou que tenham incidido sobre as operações com mercadorias que o contribuinte tenha realizado.
Art. 4° No cálculo do ICMS devido em função da perda ou suspensão do direito à fruição de benefício fiscal deverão ser utilizadas as fórmulas descritas no Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 33/2017, bem como observado o disposto no art. 4° do mesmo ato normativo.
Art. 5° O contribuinte deverá guardar, pelo prazo decadencial, documentos e arquivos que registrem os cálculos realizados nos termos dos artigos. 3° e 4°.
Art. 6° Os efeitos da suspensão a que se refere o caput do art. 2° se encerram na forma prevista pelo § 1° do art. 6° da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11/2018.
Art. 7° O estabelecimento que perder o direito de utilizar o benefício fiscal somente poderá solicitar nova habilitação após transcorrido o prazo de que trata o § 1°, do art. 7°, da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11/2018.
Art. 8° Essa Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda