DOE de 03/07/2017
Altera os Anexos I e VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 7 de fevereiro de 2014, que tratam, respectivamente, do cadastro de contribuintes do ICMS e da escrituração fiscal digital.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Estado; a sua competência prevista no art. 46 da Lei n° 2.657/96, bem como no art. 2° do Anexo III do Livro VI do Decreto n° 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/106/10/2017,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 7 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I – ficam acrescidos os incisos VI a XII ao caput do art. 5°, conforme a seguir:
“Art. 5° (…)
(…)
VI – a de recuperação de materiais, exceto de materiais plásticos e de usinas de compostagem;
VII – a de comércio atacadista de resíduos e de sucatas metálicos;
VIII – a de comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários, exceto quando se tratar de atacadista de produtos da extração mineral e de fios e de fibras beneficiados;
IX – a de produção de alumínio e de suas ligas em formas primárias;
X – a de fundição de metais não ferrosos e de suas ligas;
XI – a de metalurgia do pó;
XII – a de metalurgia de outros metais não ferrosos e de suas ligas, exceto quando se tratar de produção de zinco em formas primárias, produção de laminados de zinco e fabricação de ânodos para galvanoplastia.
(…)”
II – fica acrescido o inciso XI ao art. 7°, conforme a seguir:
“Art. 7° (…)
(…)
XI – as editoras de jornais e revistas que realizem venda de espaço publicitário.”
III – fica alterada a redação do inciso I do art. 8°, conforme a seguir:
“Art. 8° (…)
I – os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do § 1° e no § 2°, ambos do art. 7° deste Anexo;
(…)”
IV – fica alterada a redação do caput do art. 18, conforme a seguir:
“Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.”
V – fica acrescido o § 3° ao art. 18, conforme a seguir:
“Art. 18. (…)
(…)
-
3° As obrigações tributárias do contribuinte iniciam-se a partir da data da concessão da inscrição, devendo, também no período a que se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletrônicos a que está obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA-ICMS.”