DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 4° DA LEI N° 7495/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 4ª da Lei n° 7.495/2016, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E- 4/083/226/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes enquadrados nos incentivos listado no Anexo I desta Resolução deverão acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, e através do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, prestar as seguintes informações:
I – incentivo fiscal em que está enquadrado;
II – todos os documentos de requisitos ou condicionantes dos incentivos fiscais, conforme Anexo II.
§ 1° A manutenção, ou não, dos incentivos fiscais está condicionada à prestação das informações relacionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Os contribuintes deverão prestar a informação até o último dia útil da primeira semana de julho.
§ 3° Deverão prestar informação apenas relativa ao incentivo que o contribuinte estiver enquadrado, não devendo informar os casos de venda com diferimento ou isenção para contribuintes incentivados.
Art. 2° Caso seja verificada alguma irregularidade no cumprimento de qualquer requisito ou condicionante, deverá ser observado o disposto no § 2° do art. 4° da Lei n° 7.495/2016.
Art. 3° O contribuinte que for excluído de incentivo fiscal, nos termos da Lei n° 7.495/2016, deverá aguardar prazo de pelo menos 01 (um) ano para poder pleitear novo enquadramento.
Art. 4° O contribuinte enquadrado em um incentivo listado no Anexo I, que não informar os incentivos no Portal, na forma do art. 1° desta Resolução, estará renunciando ao incentivo.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento