(DOE de 02/05/2016)
Formaliza e regula os procedimentos gerais referentes à gestão e utilização dos recursos de telefonia fixa, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as determinações do Decreto Estadual n° 44.273, de 27 de julho de 2013, que estabelece e regula o controle e a fiscalização dos serviços de telefonia do Executivo Estadual; e
– a necessidade de padronizar os procedimentos internos de gestão e uso dos sistemas de comunicação telefônica na modalidade Fixa,
RESOLVE:
Art. 1° A gestão e o uso dos sistemas de comunicação telefônica na modalidade Fixa dar-se-á nos termos dessa Resolução.
Art. 2° O uso dos meios de comunicação telefônica da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ é restrito aos servidores que, por força de suas atribuições, necessitam desse recurso para a realização de suas atividades no território nacional.
Art. 3° O Departamento de Serviços – DPSE é a Unidade vinculada ao Departamento Geral de Administração e Finanças – DGAF, responsável pela gestão dos sistemas de telefonia da SEFAZ.
§ 1° Compete ao DPSE:
1 – cuidar da implantação e acompanhamento dessa política;
II – zelar pela operação e manutenção das centrais telefônicas;
III – planejar e realizar estudos de expansão e atualização tecnológica dos sistemas de telefonia;
IV – fiscalizar e controlar a tarifação dos serviços e seus custos financeiros;
V – gerenciar e acompanhar os serviços terceirizados.
§ 2° Caberá ao DPSE manter, atualizar e divulgar informações relacionadas à distribuição dos equipamentos, seus troncos, linhas ou ramais, bem como sua localização e utilização.
Art. 4° Os aparelhos, equipamentos e demais acessórios de comunicação, que integram os serviços de telecomunicações da SEFAZ, são objeto de controle patrimonial.
§ 1° Cada Unidade Administrativa da SEFAZ se responsabilizará pelo uso e guarda dos equipamentos e acessórios que lhe forem confiados, no ato da entrega ou instalação.
§ 2° A transferência de aparelhos e equipamentos para outra Unidade Administrativa, bem como a devolução dos mesmos, deverá ser comunicada, pelo servidor encarregado pelos bens patrimoniais, à Divisão de Bens Patrimoniais – DVBP, via e-mail: patrimonio@fazen-da.rj.gov.br.
§ 3° Os aparelhos, equipamentos e acessórios deverão estar nas mesmas condições do recebimento, sendo atribuído aos responsáveis o ônus sobre danos causados por uso inadequado.
§ 4° Qualquer inconsistência encontrada nos aparelhos, equipamentos e/ou acessórios será objeto de apuração.
1 – a apuração será realizada mediante a abertura de processo de sindicância, pela DVBP.
II – em caso de ressarcimento, comprovadamente, por negligência ou mau uso, o responsável terá 30 (trinta) dias, após o fim da apuração, para reembolsar a SEFAZ;
III – a DVBP deverá informar no processo de Sindicância o valor patrimonial do bem;
IV – o responsável deverá pagar a GRE, correspondente ao valor de patrimonial do aparelho e/ou acessórios;
V – a cópia da GRE paga deverá instruída no processo de apuração, e o mesmo encaminhado, via UPO à DVBP;
VI – após a comprovação do ressarcimento do valor do bem, a DVBP providenciará a baixa patrimonial do mesmo.
Art. 5° Toda edificação que sediar equipamentos que componham centrais telefônicas deverá possuir instalações especialmente isoladas para acolher estes equipamentos. O acesso a este espaço físico deverá ser restrito e controlado pelo DPSE.
Art. 6° Todas as atividades que envolvam a instalação de vias aéreas ou dutos subterrâneos, cabos e antenas de transmissão, mesmo que sejam instalados por terceiros ou empresas concessionárias de telecomunicações, devem ser objeto de análises pelo DPSE.
Art. 7° Quando do projeto e execução de obras e reformas, bem como pequenos serviços de expansão que envolva os serviços de rede e de telefonia, caberá ao DPSE e ao Departamento de Apoio Operacional – DPAO atuar de maneira coordenada, guardando-se as seguintes atribuições:
I – com relação ao projeto e execução de Obras e Reformas:
a) Gerência e execução a cargo do DPAO com participação do DPSE;
II – com relação às pequenas expansões de rede:
a) Gerência e execução a cargo de DPSE com participação do DPAO.
Parágrafo Único. Normas e procedimentos comuns devem ser firmados entre estes órgãos para assegurar a realização destas atividades de maneira integrada e com qualidade.
Art. 8° Anualmente, até o dia 31 de julho, o DPSE apoiará o DGAF na avaliação e previsão orçamentária, relativa a gastos com o sistema e os serviços de telefonia utilizados pela SEFAZ.
Art. 9° O sistema e os serviços de telefonia da SEFAZ deverão ser utilizados no exclusivo interesse do serviço. As despesas decorrentes de utilização em caráter particular deverão ser ressarcidas.
§ 1° As ligações serão controladas através de relatórios mensais de consumo para aferição e atesto pelos usuários. Estes relatórios devem ser arquivados nas Unidades que também deverão reter, em arquivo, os comprovantes de ressarcimento das despesas, se for o caso. Os atestados deverão ser enviados mensalmente ao DGAF.
§ 2° Os valores para ressarcimento serão pagos à SEFAZ mediante Documento de Arrecadação próprio do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
§ 3° As autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilida-de e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis, adotarão imediatas providências para assegurar o ressarcimento.
§ 4° Mensalmente, até o 10° dia útil, o DPSE deverá enviar ao Gestor da Unidade Administrativa, via e-mail, o relatório mensal de consumo/fatura, para que esse proceda à conferência e a identificação das ligações efetuadas a serviço e as de caráter particular.
I – o Gestor da Unidade Administrativa deverá conferir e atestar a fatura recebia, respondendo o e-mail encaminhado pelo DPSE.
II – sempre que forem identificadas as ligações de caráter particular, o Gestor da Unidade Administrativa responderá o e-mail, informando o valor desse custo indevido e solicitando a emissão da GRE para reembolso ao Tesouro Estadual.
III – os responsáveis pelas ligações particulares pagarão a GRE, correspondente ao valor informado pelo DPSE;
IV – o comprovante de pagamento da GRE deverá ser encaminhado ao DPSE.
Art. 10. As linhas telefônicas podem ter seus serviços programados e discriminados nas seguintes categorias:
I – Restrita: faz e recebe apenas ligações internas;
II – Semi restrita: faz ligações internas e recebe todo tipo de chamadas;
III – Local: faz ligações locais e recebe todo tipo de chamas;
IV – Local e Celular: faz ligações locais e para celulares e recebe todo tipo de chamadas;
V – DDD/RJ: faz ligações locais e para os Municípios e recebe todo tipo de chamadas;
VI – DDD: faz ligações locais, nacionais, para celulares e recebe todo tipo de chamadas;
VII – DDI: faz ligações locais, nacionais, internacionais, para celulares e recebe todo tipo de chamadas;
VIII – CUST (Categoria Especial): faz ligações locais, nacionais, para celulares e recebe todo tipo de chamada e transferência externa;
§ 1° A categoria CUST (Categoria Especial), está disponível apenas para atender os serviços de transferências externas.
§ 2° As ligações de longa distância (DDD/DDI) deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio da operadora contratada através de processo licitatório.
§ 3° Caberá ao DPSE, por meio de Informativos DGAF, comunicar aos usuários o código da operadora de longa distância que será utilizado pela SEFAZ.
Art. 11. A definição para liberação ou bloqueio de serviços de ramais, associando-os às categorias informadas no artigo anterior, é de responsabilidade do DPSE, observadas as disposições do art. 14 do Decreto n° 44.273/2013. Qualquer excepcionalidade deverá ser formalizada ao DGAF, através de solicitação encaminhada por Cl, devidamente justificada.
Art. 12. A expansão da quantidade de ramais existentes dentro de uma unidade deve ser solicitada com antecedência ao DPSE, e sua implantação, dependerá da avaliação deste e posterior aprovação pelo DGAF, já que a viabilidade de liberação de novos ramais está associada à disponibilidade financeira, seja para ampliação da infra-estrutura das centrais, seja para a disponibilidade de facilidade de instalação.
Art. 13. É vedado utilizar os serviços telefônicos da SEFAZ, para as finalidades a seguir especificadas, salvo em casos justificados pela absoluta necessidade, para o desempenho das funções:
I – acesso aos serviços especiais tarifados pelas concessionárias, codificados sob os prefixos: 0300, 0500, 0900, 102, 130 e 134;
II – recebimento de ligações e mensagens a cobrar sejam elas locais ou interurbanas, exceto quando previamente autorizado pelo dirigente do órgão;
III – transmissão de telegrama fonado, ressalvados aqueles em objeto de serviço, devidamente autorizados e registrados.
Art. 14. Fica vedado a todo e qualquer usuário o uso de extensão dos ramais instalados na sede da SEFAZ.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril 2016
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda