DOE de 30/11/2016
Estabelece as rotinas de envio de notas de débito, em lote, de débito declarado informado em documento destinado à apuração e informação do ICMS, bem como na escrita fiscal por meio do sistema público de escrituração digital (SPED) para a procuradoria da dívida ativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° E-04/070/139/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Compete à Superintendência de Arrecadação – SUAR emitir Nota de Débito automática para inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários declarados no documento de informação e apuração, bem como na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não pago ou não liquidado, pelo contribuinte ou responsável, no prazo regulamentar.
Art. 2° As Notas de Débito serão emitidas em lote, em processo único, sempre quando não for necessária a análise individual da autoridade administrativa competente da repartição fiscal do contribuinte, para fins de diminuição do processamento manual realizado pelas repartições fiscais.
Art. 3° Será considerada análise necessária aquela que exigir subsunção às competências privativas previstas na Lei Complementar n° 69/1990, incluindo-se a verificação da aplicação das penalidades e sanções previstas no Capítulo III do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, feita pela autoridade administrativa competente da repartição fiscal do contribuinte.
Art. 4° Ato da SUAR definirá o escopo dos débitos alcançados nas emissões automáticas das Notas de Débitos, de acordo com o aprimoramento técnico e de processamento de dados, para fins de processamento em lote.
Art. 5° Para fins de eficiência administrativa, o aprimoramento técnico e de processamento de dados buscará a parametrização de dados que tenha como finalidade a diminuição do quantitativo de processos administrativos.
Art. 6° As repartições fiscais dos contribuintes permanecem com a competência de emissão de Notas de Débito nos termos da Resolução SEFAZ n° 282/2010, para todos os casos não alcançados por esta Resolução.
Art. 7° As falhas que venham a ser verificadas após a inscrição em dívida Ativa que não puderem ser corrigidas por processamento em lote, bem como as solicitações da Procuradoria Geral do Estado, deverão ser corrigidas pelas repartições fiscais dos contribuintes mediante Nota de Débito Substitutiva, emitida manualmente, conforme documento constante do Anexo Único.
§1° Entende-se também como falha, nos termos desta Resolução, a necessidade do cancelamento de inscrições em Dívida Ativa.
§2° O processo administrativo contendo a correção deverá conter a descrição circunstanciada do motivo da alteração dos dados para apreciação da Procuradoria da Dívida Ativa.
§3° O titular da repartição fiscal, em despacho endereçado ao Ilmo. Sr. Procurador Geral, redigirá um histórico do ocorrido no processo, sobretudo os motivos que levaram à falha, de modo a fundamentar o cancelamento.
§4° O titular da repartição fiscal encaminhará o processo à CIADASUAR, que o encaminhará à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8° Até que seja implantado um sistema informatizado de apoio à cobrança administrativa capaz de interagir automaticamente com o sistema de emissão de Nota de Débito, caberá ao setor responsável pela cobrança administrativa sugerir a não emissão de determinadas Notas de Débito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o vencimento do prazo de pagamento, com base no art. 5° da Lei n° 5.351/2008, respeitado o prazo limite do § 1° e a condição do § 2°, deste mesmo artigo, quando, em decorrência apenas do contato pessoal ou telefônico, verificar alguma das seguintes hipóteses:
I – inconsistência entre os dados apurados pelos sistemas informatizados da SEFAZ-RJ;
II – constatação de pagamentos não vinculados pelo Sistema de Arrecadação;
III – outros motivos devidamente justificados que impeçam a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 9° Os débitos que, em decorrência de vedação por limite mínimo de valor estabelecido em lei, não puderem ser encaminhados para a dívida ativa através do processamento em lote, permanecerão sendo exigidos no âmbito administrativo enquanto não estiverem prescritos.
Art. 10 O processo administrativo de inscrição em Dívida Ativa será mantido na SUAR, dele se extraindo apenas as cópias dos documentos apurados pelos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ, relativas ao contribuinte em questão, quando requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, mantendo-se o sigilo quanto aos demais contribuintes.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
anexo_reso_1036