(DOE de 30/11/2016)
Altera o anexo XII da parte II da Resolução Sefaz n° 720/2014, que dispõe sobe obrigações acessórias relativas ao DUB-ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 2.657/1996 e o constante do Processo nº E-04/083/66/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I e III, e incluído o inciso VII, todos do § 2º do art. 2º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 2° (…)
I – Os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime;
(…)
III – As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica;
(…)
VII – Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.”
Art. 2° Ficam alterados os incisos I e II do art. 4º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
I – 31 de agosto, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e
II – 28 de fevereiro, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.”
Art. 3° Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, renomeando-se o Parágrafo Único para § 1°:
“Art. 3º (…)
(…)
§ 2º Para apresentação do DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido.”
Art. 4° – Fica revogado o inciso VI do § 2° do art. 2° do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda