DOE de 27/12/2016
Divulga os valores venais de veículos automotores terrestres usados a serem utilizados no exercício de 2017, para apuração, o lançamento e a cobrança do imposto sobe propriedade de veículos automotores (IPVA), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/070/274/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito de apuração, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em 2017, os valores venais dos veículos automotores terrestres usados que serão utilizados como base de cálculo, conforme previsto nos arts. 6° e 7° da Lei Estadual n° 2.877/1997, constam da tabela anexa a esta Resolução.
Art. 2° A isenção prevista no inciso V do art. 5° da Lei Estadual n° 2.877/1997 aplica-se aos veículos cujos valores não excedam os limites abaixo:
I – R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;
II – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para veículos novos adquiridos sem isenção de ICMS e de IPI;
III – R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos comprados com isenção de IPI e de ICMS;
§1° Para apuração dos limites previstos no caput, serão considerados:
a) Na hipótese do inciso I, os valores venais constantes da tabela anexa a esta resolução;
b) No caso do inciso II, o valor consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo;
c) No caso do inciso III, o valor consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, excluídos os valores de IPI e de ICMS dispensados.
§2° Reconhecida a isenção de que trata o caput, o veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
§3° Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:
I – pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial, do limite definido no caput deste dispositivo, e
II – pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
*O ANEXO ESTARÁ PUBLICADO EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Final de Placa | Vencimentos | ||
Cota Única ou 1ª parcela | 2ª parcela | 3ª parcela | |
0 | 17/jan | 16/fev | 20/mar |
1 | 19/jan | 20/fev | 22/mar |
2 | 23/jan | 22/fev | 24/mar |
3 | 24/jan | 23/fev | 27/mar |
4 | 27/jan | 02/mar | 03/abr |
5 | 30/jan | 03/mar | 04/abr |
6 | 01/fev | 06/mar | 05/abr |
7 | 03/fev | 07/mar | 06/abr |
8 | 06/fev | 08/mar | 07/abr |
9 | 08/fev | 10/mar | 10/abr |