O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4° do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° E-04/073/31/2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Parte III – Do Simples Nacional – da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – inclusão do § 3° A ao art. 2°, com a seguinte redação:
“Art. 2° […]
[…]
§ 3°-A Durante o período de solicitação de opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá verificar a relação de eventuais pendências impeditivas de seu ingresso no regime, apontadas no Portal do Simples Nacional, mediante consulta ao sítio da SEFAZ, na internet.
II – nova redação do caput do art. 5°:
“Art. 5° No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:
I – no § 1° do art. 6° da Resolução CGSN n° 140/18 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual e/ou irregularidade cadastral não regularizada(s) até o término do período de opção;
II – no § 5° do art. 6° da Resolução CGSN n° 140/18 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.
III – nova redação do art. 6°:
“Art. 6° No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1° do art. 5°, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da ST.
§ 1° O recurso deverá ser apresentado à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte ou, na hipótese de não possuir inscrição estadual, em qualquer auditoria fiscal do Estado, com cópia do termo de indeferimento e de seu anexo com a relação dos fatos motivadores do impedimento, obtida no sítio da SEFAZ, na internet, para constituição de processo administrativo tributário.
§ 2° Na hipótese de o pedido de impugnação ser apresentado a órgão diferente dos disciplinados no § 1° o recurso deverá ser encaminhado à SUT que o encaminhará à auditoria fiscal adequada.
§ 3° No caso de indeferimento em face da existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual, o contribuinte deverá juntar ao recurso, os comprovantes de pagamento dos débitos, apontados como fatos motivadores no Termo de Indeferimento, realizado até o término do período de opção pelo Simples Nacional, inclusive quando inscritos em dívida ativa ou comprovar a improcedência dos débitos apontados.
§ 4° No caso de indeferimento em face de haver inscrição estadual impedida, o contribuinte deverá comprovar que a regularização do fato motivador do impedimento e a solicitação da reativação da inscrição ocorreram antes do término do fim do período de opção.
§ 5° A auditoria fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário e verificar se foram atendidas as exigências de que tratam os § 3° e § 4°.”
§ 6° No caso de não atendimento ao disposto nos § 1°, § 3° ou § 4°, a autoridade fiscal deverá cientificar o requerente das omissões verificadas, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para a regularização.
§ 7° O não atendimento ao disposto no § 6°, no prazo nele previsto, implicará indeferimento de plano do recurso pela auditoria fiscal.
§ 8° No caso de o pedido de ingresso no Simples Nacional ter sido indeferido em face de:
I – irregularidade cadastral, a autoridade fiscal deverá encaminhar o processo à COCAF que, antes de remeter o processo à SUT para decisão, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas;
II – irregularidade fiscal, a autoridade fiscal deverá encaminhar o processo à SUAR que, antes de remeter o processo à SUT para decisão, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,13 de agosto de 2020
GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda